TJMA - 0804559-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 06:48
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:50
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:46
Homologada a Transação
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02/05/2023 02:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 02:19
Juntada de termo
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de JONHYS FRANK CORREIA ARAUJO FILHO em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/03/2023 16:20
Juntada de petição
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20/03/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 13:34
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0804559-85.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
A.
D.
C.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 RÉU: J.
F.
C.
A.
F.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na art. 189, do CPC.
Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2023 20:23
Conclusos para decisão
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26/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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