TJMA - 0800213-49.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 06:25
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 06:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 19:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800213-49.2023.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA ALVES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando os autos, percebe-se na narrativa da inicial que a autora questiona o contrato nº 807874264, no valor de R$ 5.320,34 (cinco mil, trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), cujos descontos de R$ 161,20 (cento e sessenta um reais e vinte centavos) foram feitos em seu benefício no período de 02/2017 a 01/2018.
A demandante ingressou com a presente ação somente em 27/01/2023, ou seja, cinco anos após o término dos débitos.
Nesta senda, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, a saber: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Como aqui se trata de relação de trato sucessivo, resta claro que a prescrição alcançou os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se fez a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 27/01/2023, é evidente que estão prescritas as parcelas cobradas antes de 27/01/2018 e, uma vez que, conforme Extrato de Consignados do INSS o contrato foi incluído em 25/01/2017 e os descontos ocorreram entre 02/2017 e 01/2018, há de se reconhecer o fenômeno da prescrição (ID nº 84463135 – Pág. 3).
Há mais, o CPC/2015 dispõe em seu art. 487, inciso II, que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição.
No caso dos autos, percebe-se a existência de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Assim, resta clara a incidência do fenômeno da prescrição, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:59
Juntada de petição
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800213-49.2023.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA ALVES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 86017304.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/03/2023 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:13
Juntada de contestação
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17/02/2023 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:21
Juntada de petição
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31/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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