TJMA - 0800203-05.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA CLARA MORGADO BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800203-05.2023.8.10.0151 Demandante: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogado da parte demandante: Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Demandado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da parte demandada: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 20 de novembro de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
20/11/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:43
Juntada de despacho
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01/06/2023 06:00
Juntada de termo
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01/06/2023 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2023 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 19:41
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-05.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
05/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:32
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de ANA CLARA MORGADO BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ANA CLARA MORGADO BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-05.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, no tocante à conexão arguida, REFUTO a preliminar suscitada, posto que o outro processo proposto pela parte autora em face do demandado diz respeito a contrato distinto, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO também a preliminar de prescrição aventada.
O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Quanto ao comprovante de residência (ID nº 84410951), este foi devidamente emitido por concessionária de energia elétrica em período razoável e está em nome de familiar da demandante, Sra.
Ana Karina Morgado Barbosa, tendo em vista que possuem os mesmos sobrenomes.
AFASTO ainda a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0005908521720190123, no valor de R$ 467,92 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da demandante e sacado posteriormente. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência: 4525, conta: 35559-2, em 31/01/2019, conforme extrato bancário juntado (ID nº 86440091, pág. 43), que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de janeiro de 2019 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação da requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé da autora e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/04/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:17
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-05.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 84513178.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:22
Juntada de contestação
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31/01/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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