TJMA - 0803311-10.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:12
Juntada de petição
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06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:03
Juntada de petição
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12/07/2025 13:22
Juntada de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:39
Juntada de protocolo
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29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:31
Juntada de petição
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:53
Juntada de termo
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09/04/2025 16:35
Juntada de petição
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:52
Juntada de petição
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06/02/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:13
Juntada de petição
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19/11/2024 08:51
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:58
Juntada de petição
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09/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:13
Juntada de petição
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:11
Juntada de petição
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20/06/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/06/2023 23:59.
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16/05/2023 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:37
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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15/05/2023 17:30
Juntada de petição
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07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803311-10.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA IRALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA IRALICE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Juntou documentos.
Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação do réu (conforme certidão - ID nº 82376936). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Do Mérito: 2.2.1.
Da prejudicial de mérito (da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em agosto de 2020, de forma que os descontos realizados antes de agosto de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.2.2.
Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do réu, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.2.3.
Do regime jurídico aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.2.4.
Revelia e inversão do ônus da prova: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do CPC .
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (cf.
Aviso de Recebimento/AR - ID nº 72345930), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pelo autor, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”.
E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”.
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, os quais prescrevem que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, e que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Por sua vez, e para além do efeito material da revelia, determina o art. 14 do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, entendo que o réu não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), em especial, de comprovar a realização de empréstimo consignado pela parte da autora.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º), e considerando, ainda, o efeito material da revelia, caberia ao réu comprovar, extreme de dúvidas, que a parte autora contratou o empréstimo objeto desta demanda.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao réu comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, a parte ré, ora revel, não apresentou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da autora.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o Banco réu juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal da consumidora, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que encontra previsão expressa no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (…) (Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111.) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. (Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha) Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, inciso IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. 2.2.5.
Do nexo causal: O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses 02 (dois) dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. 2.2.6.
Da culpa: Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14 do CDC. 2.2.7.
Dos Danos: Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do STJ vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do CC e no art. 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco requerido, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. 2.2.8.
Da repetição do indébito: No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte ré para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 6387835), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora .
CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85 § 2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
09/03/2023 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:03
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2022 21:39
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 13/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:44
Juntada de petição
-
22/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 04:43
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:43
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
19/07/2021 10:35
Juntada de petição
-
12/07/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:00
Juntada de petição
-
01/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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