TJMA - 0809298-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 05:43
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BRITO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:24
Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809298-24.2023.8.10.0001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TAVARES, MARCUS VINICIUS COSTA FERREIRA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO SOL Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA BRITO - MA12724, ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 SENTENÇA: Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEIS DETERMINADA ATRAVÉS DA PORTARIA-TJ – 7502023, tendo como autores JOSE DE RIBAMAR TAVARES e MARCUS VINICIUS COSTA FERREIRA TAVARES e como requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO SOL.
Foi determinada a intimação pessoal dos autores e na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, para que apresentassem cópias dos documentos dos autos extraviados que estivessem em seu poder e de quaisquer outros documentos referentes ao feito, declarando o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos e oferecendo certidões dos autos ou qualquer outro documento que facilitasse a restauração, sob pena de extinção (ID 86296426).
Entretanto, conforme termos de ID 88568936 e ID 89331411, as cartas de intimação dos requerentes foram devolvidas, com a justificativa de que o endereço é desconhecido.
Ressalte-se que o procurador habilitado nos autos também fora devidamente intimado, conforme ID 94235813, contudo, até a presente data não houve manifestação da parte exequente, conforme ID 94235813.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que a referida intimação presume-se válida, a teor do que estabelece o Art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que o endereço da exequente esta desatualizado, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte atualizar seu endereço nos autos.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Ademais, a jurisprudência assim entende: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, III, DO CPC – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO. É dever das partes atualizar o seu endereço para envio da comunicação e intimação, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. (TJ-MT – APL: 00018393820048110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018).
Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme ID 94235813, tendo sido consignado que, no silêncio, o feito seria extinto.
Dessa forma, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento.
Por oportuno, trago à colação os precedentes abaixo: E M E N T A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido – Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual – Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 – ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da inviabilidade de restauração dos autos.
Isenta de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:44
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/04/2023 15:39
Juntada de termo
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23/03/2023 14:41
Juntada de termo
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15/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:13
Desentranhado o documento
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07/03/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809298-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TAVARES, MARCUS VINICIUS COSTA FERREIRA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO SOL Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA BRITO - MA12724, ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 DESPACHO Cite-se a parte autora para apresentar cópia da petição inicial e de quaisquer outros documentos referentes ao feito, declarando o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos e oferecendo certidões dos autos; e qualquer outro documento que facilite a restauração (art. 713 cpc), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
A cópia do presente serve como mandado de citação/intimação São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
02/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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