TJMA - 0800532-05.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:48
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de LUANA CRISTINE MACIEL DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800532-05.2023.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: IVALDO FREIRE MARQUES Réu:ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS - MA9074-A, LUANA CRISTINE MACIEL DA SILVA - MA9080-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVALDO FREIRE MARQUES, em desfavor do CONCESSIONÁRIA ALVEMA ALCANTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 24 processos em 2016, 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Assinado digitalmente" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 23:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2023 23:27
Conclusos para decisão
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06/02/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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