TJMA - 0801793-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 21:38
Juntada de malote digital
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08/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801793-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808238-48.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DA SILVA contra despacho proferido pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 16.12.2022, em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim determinou: "Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, cabe destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que a agravante já se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, em especial sobre o cabimento.
In casu, constato que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado determinou nos autos da ação de indenização ajuizada contra o Banco agravado, a intimação da autora para emendar a inicial juntando aos autos procuração atualizada por se tratar de parte analfabeta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A manifestação do Juiz conforme rege o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, in verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ocorre que no presente caso, o Magistrado não proferiu decisão, mas tão somente despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do referido diploma processual.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC merece interpretação extensiva ou analógica, por se tratar de taxatividade mitigada, uma vez que a admissão do agravo de instrumento deve necessariamente passar pelo exame da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2) Sem embargo, incabível o agravo contra despacho de emenda que determina a retificação do valor da causa, seja por não traduzir situação de urgência, seja por se abrir à parte três opções nesse caso: (i) adequar o valor da causa aos parâmetros balizados pelo juízo, hipótese em que não terá nenhum prejuízo caso obtenha ao final provimento favorável; (ii) adequar o valor e, concomitantemente, requerer o benefício da justiça gratuita ou parcelamento das custas, caso o novo valor esteja além de sua capacidade financeira; ou (iii) não emendar e aguardar para discutir a questão em sede de apelação a ser interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo Interno AI nº 0025578-89.2018.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 21.05.2019, Publ. 30.05.2019).
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões interlocutórias.
In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.
A título de registro, cabe ressaltar o poder geral de cautela, o “poder-dever” do Juiz para estabelecer provimento jurisdicional, de forma rápida e sumária, em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis, observando sempre os critérios da conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
07/02/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *47.***.*90-34 (AGRAVANTE)
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03/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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