TJMA - 0801199-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AERMERSON MARTINS SALES em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:41
Juntada de malote digital
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06/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:30
Conhecido o recurso de BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA - CPF: *27.***.*71-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 15:42
Juntada de parecer
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07/03/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:14
Decorrido prazo de AERMERSON MARTINS SALES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:14
Decorrido prazo de BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:59
Juntada de malote digital
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09/02/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801199-68.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800277.75.2022.8.10.0060 AGRAVANTE: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: AERMERSON MARTINS SALES ADVOGADO (A): SERAESSE DE LIMA ARAÚJO (OAB/MA 22917) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon - MA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0800277.75.2022.8.10.0060, por si movida em desfavor da parte ora agravada, proferiu decisão em que indeferiu a liminar pleiteada, eis que o feito requer instrução probatória.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que foi proferida sem observar que as provas carreadas aos autos de origem demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Afirma que celebrou com o agravado um contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial, pelo qual o recorrido se comprometeu a realizar o pagamento mensal no montante de R$ 1.000,00 (um mi reais), destacando que o agravado pagou apenas 10 (dez) prestações, se encontrando inadimplente.
Sustenta que faz jus à reintegração na posse do imóvel objeto da lide, pois vendou com o objetivo de custear o tratamento do seu filho autista, todavia, assevera que o recorrido agiu de má-fé não honrando com o pagamento dos restante das parcelas.
Ao final, aduzindo presentes os requisitos necessários, pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata reintegração de posse em favor da agravante, no imóvel descrito nos autos.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a reintegração de posse no imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, por suposto inadimplemento contratual pelo agravado, relativo ao pagamento de parcelas avenças, havendo o adimplemento de apenas 10 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), cada.
Conforme disciplina o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse me caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
Segundo preceitua o artigo 561, para a reintegração de posse, é ônus do autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data da turbação.
Da detida análise dos autos, em especial do contrato de compra e venda do imóvel e dos documentos acostados à peça de defesa, no feito de origem, verifico que, de fato, foi celebrado negócio jurídico do imóvel no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo qual o réu se comprometeu a realizar o pagamento mensal de R$ 1.000,00 (um mi reais), tendo efetuado o pagamento apenas de 10 (dez) parcelas.
Entretanto, o demandado, aqui agravado apresenta reconvenção, alegando descumprimento de contrato pela ora agravante.
Nesse contexto, constata-se que a questão se apresenta controvertida e, se tratam de fatos os quais demandam instrução probatória, além de esgotar por completo o mérito da demanda, sem que os fatos alegados gozem de probabilidade do direito alegado.
Desse modo, a decisão agravada foi proferida de maneira acertada e prudente.
Outrossim, nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo, ante a ausência de caráter de definitividade.
Assim, entendo que não restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada neste Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pleiteada no presente Agravo de Instrumento, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0800277.75.2022.8.10.0060, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
07/02/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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