TJMA - 0801044-69.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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17/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:47
Juntada de diligência
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801044-69.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA DA SILVA - PARTE REQUERIDA: OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME e outros (3) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CAMPELLO TORRES NETO - RJ122539 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIA BRSIL LTDA, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em razão de cobrança indevida de parcelas mensais da Cédula de Crédito Bancário nº 8773212, no valor de R$ 168,24 (cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que o autor afirma não ter celebrado.
Relata o demandante que adquiriu, em 12/01/2022, um celular no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), parcelado em doze vezes de R$ 105,00 (cento e cinco reais) através de boleto.
Afirma que pagou regularmente os boletos, mas foi surpreendido com a cobrança de R$ 168,24 (cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a um financiamento celebrado no momento da aquisição do aparelho, contrato este que alega não ter celebrado ou mesmo recebido informações de sua existência.
Por fim, relata que ao requerer administrativamente esclarecimentos sobre a cobrança foi informado que o não pagamento das parcelas do financiamento acarretavam o bloqueio do aparelho celular, o que acabou por se concretizar ante a recusa do consumidor pagar por negócio jurídico que afirma não ter celebrado, ou, se o fez, foi sem que fosse informado do que se tratava configurando verdadeira venda casada.
Liminar deferida.
O 4º requerido, BANCO SOROCRED S/A – BANCO MÚLTIPLO, juntou aos autos contestação alegando que o demandante assinou contrato de adesão ao cartão de crédito, tendo plena ciência do negócio jurídico, posto que no contrato há a previsão EXPRESSA de que se trata de “CONTRATO DE ADESÃO e TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO SOROCRED”, inexistindo, portanto, danos morais a serem indenizáveis no presente caso.
Trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (Id. 81473605).
Levantada a ilegitimidade passiva do 3º requerido, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO, a acolho, visto que confirmado pelo segundo requerido, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIA BRASIL, expedição de termo de endosso sem coobrigação, operada em 12/01/2022.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por ambas as ré, pelo que, em relação à MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A primeira demandada CASA DO CELULAR (OLIVEIRA & CARDOSO LTDA), contestou o feito impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de defesa, a primeira demandada afirma que os valores objeto da presente ação (R$ 168,24) não se tratam de cobranças efetuadas pela ré, e sim pelas demais demandadas, vez que correspondem a juros e serviços prestados pelas financeiras.
Bem como alega a inexistência da figura de venda casada no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, observo que a controvérsia cinge-se à verificação da prestação ou não de esclarecimentos por parte dos requeridos quanto à adesão ao cartão de crédito para aquisição do aparelho celular e em relação ao financiamento junto ao PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ADELANTOS).
Compulsando os autos, observo que a financiadora acima mencionada explica em sua defesa as condições do financiamento ofertado ao requerente, afirmando que foi o consumidor quem optou pela contratação do financiamento para a aquisição do aparelho, oportunidade em que lhe foi repassado a indicação de percentual para o pagamento inicial e do número de parcelas de sua preferência, vindo o vendedor, por meio de plataforma digital, submete documentos pessoais do consumidor e informações para análise.
Observo, ainda que consta nos autos contrato de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinado pelo demandante, o que deixa de revestir de verossimilhança a alegação de que comprou o celular em parcelamento de boleto, desconhecendo a existência de contratação do cartão.
Observo, ainda, que no recibo de compra do celular, que também foi assinado pelo demandante, consta a contratação com com a CASA DO CELULAR, ADELANTOS e CRED AFINZ (Id 75976885), inclusive com descrição de valores contratados com cada uma das requeridas e número de parcelas (12X) do pagamento do débito.
No mais, o demandante assinou também bilhete de Proteção Seguro, onde também constam as requerias e valores a serem pagos que ultrapassam a quantia de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), tal qual alegado em atermação.
Nesta circunstância, entendo que o caso não se trata de venda casada ou de falta de informação na contratação do financiamento da compra, pois os contratos e recibo estão assinados e em vias diversas, com informações claras e precisas, de forma que depreende-se a legitimidade da contratação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, pelo que, em relação à MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais requeridos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a liminar deferida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Pontes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 02:45
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME em 01/10/2022 11:00.
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17/01/2023 02:45
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME em 01/10/2022 11:00.
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14/12/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:02
Juntada de contestação
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13/12/2022 09:13
Juntada de contestação
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29/11/2022 14:33
Juntada de contestação
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04/11/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 15:54
Juntada de petição
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19/10/2022 13:11
Juntada de petição
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10/10/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:12
Juntada de diligência
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10/10/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:10
Juntada de diligência
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03/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:45
Juntada de diligência
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29/09/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:22
Juntada de diligência
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29/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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