TJMA - 0804939-11.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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12/06/2025 08:13
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:55
Juntada de apelação
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14/03/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:25
Juntada de petição
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12/12/2024 11:59
Juntada de petição
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:57
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:58
Juntada de despacho
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16/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:31
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:22
Juntada de apelação
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31/01/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:36
Juntada de petição
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17/11/2023 18:52
Juntada de contestação
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16/10/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:07
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:23
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804939-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA SENHORA NERES DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 02 (dois) meses do início dos descontos em seu benefício (12/2021, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Retifique-se o polo passivo no Sistema Pje.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 20:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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