TJMA - 0800158-97.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:06
Juntada de despacho
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29/05/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 16:26
Outras Decisões
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24/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:40
Juntada de cópia de dje
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 18:51
Juntada de apelação
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800158-97.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 817102532, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 1.551, 88 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), que não reconhece, com descontos no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais), tendo sido descontadas até o ajuizamento da ação 17 parcelas.
A inicial (ID 83631449) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86426992) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Juntou o contrato impugnado, com extratos comprovando o recebimento do valor, em págs. 22-35, id. 86426992.
Intimada a parte autora, quedou inerte, não apresentando réplica à contestação (ID 89997399).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, com extratos comprovando o recebimento do valor, em págs. 22-35, id. 86426992.
A parte autora, contudo, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, quedou inerte, perdendo a oportunidade de rebater as teses defensivas e impugnar o contrato trazido aos autos pelo réu.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800158-97.2023.8.10.0119 REQUERENTE: DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
03/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:54
Juntada de contestação
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02/02/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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