TJMA - 0800158-97.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:06
Baixa Definitiva
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14/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 20:39
Conhecido o recurso de DOMINGOS SOUSA SANTOS - CPF: *49.***.*37-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:30
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800158-97.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 817102532, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 1.551, 88 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), que não reconhece, com descontos no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais), tendo sido descontadas até o ajuizamento da ação 17 parcelas.
A inicial (ID 83631449) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86426992) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Juntou o contrato impugnado, com extratos comprovando o recebimento do valor, em págs. 22-35, id. 86426992.
Intimada a parte autora, quedou inerte, não apresentando réplica à contestação (ID 89997399).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, com extratos comprovando o recebimento do valor, em págs. 22-35, id. 86426992.
A parte autora, contudo, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, quedou inerte, perdendo a oportunidade de rebater as teses defensivas e impugnar o contrato trazido aos autos pelo réu.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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