TJMA - 0803668-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:18
Juntada de cópia de certidão de óbito
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09/01/2024 09:40
Juntada de petição
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31/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:06
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803668-84.2023.8.10.0001 Requerente / advogada: MARIA DE JESUS CASTRO REIS (OAB 8405-MA) Curatelada: NOEMI SILVA ARAGAO A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803668-84.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de NOEMI SILVA ARAGAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de NOEMI SILVA ARAGAO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra.
MARIA DE JESUS CASTRO REIS, brasileira, advogada, residente e domiciliada a Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote - 06- AP - 203 - Ed.
Ponta d Areia- - Sao Luis/MA, CEP: 65.075.650 RG:83310697-0/SSP/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de NOEMI SILVA ARAGAO brasileira, viúva, CPF N° *04.***.*72-34; RG 070707802019- 4/SSP/MA, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote -06 Ap-203 — CEP: 65.075.650- Ed.
Ponta d Areia - Sao Luis/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 23:21
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803668-84.2023.8.10.0001 Requerente / advogada: MARIA DE JESUS CASTRO REIS (OAB 8405-MA) Curatelada: NOEMI SILVA ARAGAO A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803668-84.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de NOEMI SILVA ARAGAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de NOEMI SILVA ARAGAO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra.
MARIA DE JESUS CASTRO REIS, brasileira, advogada, residente e domiciliada a Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote - 06- AP - 203 - Ed.
Ponta d Areia- - Sao Luis/MA, CEP: 65.075.650 RG:83310697-0/SSP/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de NOEMI SILVA ARAGAO brasileira, viúva, CPF N° *04.***.*72-34; RG 070707802019- 4/SSP/MA, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote -06 Ap-203 — CEP: 65.075.650- Ed.
Ponta d Areia - Sao Luis/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 10:33
Juntada de petição
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803668-84.2023.8.10.0001 Requerente / advogada: MARIA DE JESUS CASTRO REIS (OAB 8405-MA) Curatelada: NOEMI SILVA ARAGAO A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803668-84.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de NOEMI SILVA ARAGAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de NOEMI SILVA ARAGAO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra.
MARIA DE JESUS CASTRO REIS, brasileira, advogada, residente e domiciliada a Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote - 06- AP - 203 - Ed.
Ponta d Areia- - Sao Luis/MA, CEP: 65.075.650 RG:83310697-0/SSP/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de NOEMI SILVA ARAGAO brasileira, viúva, CPF N° *04.***.*72-34; RG 070707802019- 4/SSP/MA, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote -06 Ap-203 — CEP: 65.075.650- Ed.
Ponta d Areia - Sao Luis/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 21:24
Juntada de Edital
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24/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/04/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 09:06
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 12/04/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:59
Decorrido prazo de NOEMI SILVA ARAGAO em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 16/02/2023 23:59.
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22/03/2023 18:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 08/03/2023 10:30 Processo nº 0803668-84.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: MARIA DE JESUS CASTRO REIS Interditanda: NOEMI SILVA ARAGAO Advogado do requerente: MARIA DE JESUS CASTRO REIS - MA8405-A ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: NÃO realizada Deliberação: Deixo de realizar audiência na data de hoje através do sistema de videoconferência, diante das comorbidades do curatelando, fazendo-se necessário que a mesma seja realizada de forma presencial na residência do curatelando , qual seja Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote -06 Ap-203 — CEP: 65.075.650- Ed.
Ponta d Areia - São Luis/MA.
Assim, fica a presente redesignada para o dia 12/04/2023 às 11h As partes já forma informadas da nova data através de sua advogada pelo whatsapp 98740-4466.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/03/2023 14:48
Juntada de petição
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09/03/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 12/04/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/03/2023 19:28
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/03/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 14:37
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0803668-84.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA DE JESUS CASTRO REIS, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote - 06- AP - 203 - Ed.
Ponta d Areia- - Sao Luis/MA, CEP: 65.075.650 Curatelanda: NOEMI SILVA ARAGAO, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARIA DE JESUS CASTRO REIS, ingressou em juízo com ação de interdição da sua sogra, NOEMI SILVA ARAGAO, alegando que a mesma está com a idade avançada. contando com 97 anos de idade, vive acamada, faz uso de cadeira de rodas e dependente do auxiiio de terceiros para fazer toda e qualquer atividade básica para viver com diqnidade, como por exemplo: comer. tomar banho. trocar fraldas e outras mais.
Com a inicial vieram documentos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória à requerente (ID n° 84767928).
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARIA DE JESUS CASTRO REIS como curadora provisória da curatelanda NOEMI SILVA ARAGAO, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referrida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 08/03/2023, às 10:30hs, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Da curatelanda; - Anuência dos demais filhos da curatelanda; 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 3 de fevereiro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MARIA DE JESUS CASTRO REIS, brasileira, advogada, residente e domiciliada a Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote - 06- AP - 203 - Ed.
Ponta d Areia- - Sao Luis/MA, CEP: 65.075.650 RG: 83310697-0/SSP/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de NOEMI SILVA ARAGAO, brasileira, viuva, CPF N° *04.***.*72-34; RG 070707802019- 4/SSP/MA, residente e domiciiiado na Avenida dos Holandeses, Q- C, Lote -06 Ap-203 — CEP: 65.075.650- Ed.
Ponta d Areia - Sao Luis/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0803668-84.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MARIA DE JESUS CASTRO REIS Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
07/02/2023 18:29
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:43
Juntada de termo de declarações
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07/02/2023 11:25
Juntada de petição
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07/02/2023 00:28
Juntada de petição
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06/02/2023 08:46
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/03/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
03/02/2023 14:46
Outras Decisões
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01/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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