TJMA - 0802796-53.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 21:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDREIA SALGADO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:46
Juntada de diligência
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II em 23/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802796-53.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II DEMANDADO:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme termo juntado aos autos.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso III, alínea b, e 515, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes constantes dos autos e declaro EXTINTO O PROCESSO.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar / MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 7 de junho de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
07/06/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/04/2023 13:11
Homologada a Transação
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10/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/04/2023 10:04
Juntada de petição
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06/04/2023 23:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 23:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802796-53.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II DEMANDADO:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 18/05/2023 10:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 1 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
07/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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19/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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