TJMA - 0802811-22.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802811-22.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] AUTOR/DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924-A REU/DEMANDADO:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Art. 200, § único do CPC).
Extingo, destarte, o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 90 do Fonaje.Por conseguinte, determino o cancelamento de qualquer audiência Una de conciliação, instrução e julgamento que tenha sido designada nos autos.
Sem custas (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Paço do Lumiar - MA, 26 de setembro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
26/09/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:31
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/07/2023 14:40
Juntada de petição
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27/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:34
Audiência Una designada para 08/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/05/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/05/2023 08:35
Juntada de contestação
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19/05/2023 11:32
Juntada de petição
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17/05/2023 19:27
Juntada de petição
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16/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:26
Juntada de petição
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14/04/2023 16:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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14/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/04/2023 23:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 23:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802811-22.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II DEMANDADO:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 22/05/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 1 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
07/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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