TJMA - 0806728-34.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 20:21
Juntada de petição
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19/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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09/02/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 14:49
Juntada de petição
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17/11/2023 17:35
Juntada de protocolo
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 11:18
Juntada de termo
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23/10/2023 11:14
Juntada de termo
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0806728-34.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogada: Drª.
VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI nº 17.904 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA DAS DORES DA SILVA, e como executado PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 94978547), uma vez que o executado liquidou sua dívida remanescente objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 92674590).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado , limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da exequente e do seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
20/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 18:27
Juntada de petição
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09/07/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 03:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2023 09:27
Juntada de petição
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19/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:26
Juntada de petição
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:42
Juntada de petição
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25/04/2023 05:09
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 16:20
Juntada de petição
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24/03/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 17:50
Juntada de termo de juntada
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16/05/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 04:48
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:07
Juntada de apelação
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25/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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19/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2022 06:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59.
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09/02/2022 06:28
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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06/02/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 20:34
Juntada de termo de juntada
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04/02/2022 14:36
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:12
Juntada de contestação
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26/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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