TJMA - 0800476-84.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/03/2024 03:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 17:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 10:57 Juntada de petição 
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                                            26/01/2024 16:09 Outras Decisões 
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                                            23/01/2024 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 15:22 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 15:57 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 01:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 09:39 Juntada de petição 
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                                            23/11/2023 00:36 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 21 de novembro de 2023.
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800476-84.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
 
 MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial
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                                            21/11/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 17:20 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 17:20 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 09:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            14/08/2023 10:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/06/2023 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 16:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/06/2023 00:16 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            25/06/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800476-84.2023.8.10.0150 Promovente: MARIA DE FATIMA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 22 de junho de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial
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                                            22/06/2023 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2023 02:52 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO em 13/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 19:31 Juntada de recurso inominado 
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                                            29/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            27/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800476-84.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE FÁTIMA FURTADO em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que, ao tentar solicitar empréstimo no Banco do Brasil, verificou que há inscrição negativa de débito em seu nome referente ao contrato n. 031993143000092EC efetivada pelo requerido, contudo, desconhece a dívida.
 
 Alega que a tentativa de solução com o banco não logrou êxito e seu nome permanece inscrito junto ao Serasa.
 
 Por tais razões, requer a exclusão do seu nome do cadastro negativo, cancelamento do contrato e indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Em sua defesa, o segundo reclamado aduz, em síntese, que a dívida decorre de empréstimo pessoal firmado pela parte autora.
 
 Alega ainda a possibilidade de fraude praticada por terceiro, razão pela qual sustenta a inexistência do dever de indenizar.
 
 Ao final, requer improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas. É o necessário relatar.
 
 DECIDO.
 
 De início, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
 
 Sem maiores delongas, após análise dos autos, constato que é fato incontroverso entre as partes que o banco requerido efetuou inscrição negativa de débito em nome da parte autora.
 
 Com efeito, em consulta ao extrato Serasa (id n. 87108387), verifico que, de fato, o banco réu efetuou a negativação de débito no valor de R$ 478,87 (Quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente ao contrato n. 031993143000092EC.
 
 Por outro lado, observo que a instituição financeira ré não juntou documentos que demonstrem a origem do débito negativado ou eventual inadimplemento da parte autora.
 
 Cumpre observar que o banco reclamado aduz que a negativação se refere a dívida do empréstimo pessoal n. 422942102, supostamente contratado pela parte autora através de BDN, com utilização de cartão do banco e senha pessoal.
 
 Entretanto, a despeito do alegado, após compulsar os documentos juntados pelo reclamado, verifico que a empresa ré deixou de apresentar cópia do comprovante da operação com demonstrativo do valor do crédito e das parcelas do empréstimo pessoal ou quaisquer outros meios idôneos que demonstrem a existência do contrato negativado, qual seja, contrato n. 031993143000092EC.
 
 Cumpre ressaltar que, embora o requerido tenha juntado extrato com suposto crédito do empréstimo (id n. 91869738), se faz necessária a juntada do instrumento contratual ou cédula de crédito bancário com as cláusulas do suposto empréstimo firmado e a devida autorização do contratante, documentos estes ausentes nos autos.
 
 Observo ainda que, em contestação, a parte ré admite a possibilidade de que a contratação seja oriunda de ação fraudulenta realizada por terceiro, a qual sustenta ser equiparada ao caso fortuito, razão pela qual invoca a excludente de responsabilidade do banco.
 
 Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
 
 Nesse sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 APONTE INDEVIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA RÉ, MASTERCARD.
 
 CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE AQUELAS DETENTORAS DAS MARCAS, ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA INADEQUADA, MERECENDO MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. (TJRJ, APL 0004054-28.2015.8.19.0212, Órgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 19/07/2016, Julgamento 14 de Julho de 2016, Relator SANDRA SANTARÉM CARDINALI) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 Abertura de conta corrente e fornecimento de cartão de crédito mediante fraude.
 
 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco da própria atividade.
 
 Réu que não demonstrou ter a autora contribuido para a falsificação dos documentos apresentados na abertura da conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art.333, II).
 
 Negativação indevida.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Majoração do montante fixado para R$15.000,00.
 
 Improvida a apelação do réu e provida a apelação da autora. (TJSP, AC 0149665-67.2012.8.26.0100 SP 0149665-67.2012.8.26.0100, Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação 25/04/2016, Julgamento 25 de Abril de 2016, Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA) DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
 
 ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
 
 HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E COMERCIAL, EM RAZÃO DO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE EXERCEM, PELA ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA, COM ISSO À INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2.
 
 AO FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE O JULGADOR ATENTAR PARA O QUE É RAZOÁVEL, SENSATO, COMEDIDO, MODERADO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO FATO CAUSADOR DO DANO E AS CONSEQÜÊNCIAS DELE ORIUNDAS. 3.
 
 A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA DE FORMA PRUDENTE, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SER SUFICIENTE À COMPENSAÇÃO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS E AO ALCANCE DAS FINALIDADES PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO AGENTE, SEM, NO ENTANTO, CONSTITUIR FONTE DE ENRIQUECIMENTO PARA A VÍTIMA OU RUÍNA DO DEVEDOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO (TJDF, APC 20.***.***/9901-57 DF, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Publicação DJU 30/10/2007 Pág. : 132, Julgamento 29 de Agosto de 2007, Relator CARLOS RODRIGUES) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FRAUDE.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
 
 NEGLIGÊNCIA.
 
 ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
 
 TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 Deve responder objetivamente o fornecedor que não procede com zelo, por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros (TJSC, AC 0300599-06.2015.8.24.0062 São João Batista 0300599-06.2015.8.24.0062, Órgão Julgador Segunda Câmara de Direito Civil, Julgamento 17 de Agosto de 2017, Relator Rubens Schulz) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE.
 
 PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA USUFRUIU OS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA ACIONADA.
 
 SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
 
 NEGLIGÊNCIA DO RÉU NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 DANOS MORAIS configurados E BEM SOPESADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-95.2018.8.05.0277, em que figuram como apelante JOAO CAETANO DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. (TJBA, 8000431-95.2018.8.05.0277, Órgão Julgador 6ª Turma Recursal, Publicação 20/10/2018, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA) Com efeito, cumpre destacar ainda o entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
 
 Portanto, ante a ausência de prova da contratação, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, qual seja, a parte requerente não firmou o contrato n.º 031993143000092EC, razão pela qual é ilegítima a inscrição a inscrição negativa impugnada nesta lide.
 
 Com a ilegalidade da inscrição com base em suposto contrato de empréstimo não autorizado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
 
 Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
 
 A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
 
 O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
 
 Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
 
 Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO PROVIDO EM PARTE.
 
 A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
 
 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
 
 Publ. 12.02.2015).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
 
 Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
 
 Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
 
 DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
 
 A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
 
 Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
 
 Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
 
 Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
 
 Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Com efeito, resta apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
 
 NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato nº 031993143000092EC. b) DETERMINAR que o requerido exclua definitivamente o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em razão do débito no valor de R$ 478,87 (Quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato n. 031993143000092EC. c) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 16 de maio de 2023.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            25/05/2023 15:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 15:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 18:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2023 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2023 21:46 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            12/05/2023 08:12 Juntada de protocolo 
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                                            10/05/2023 10:09 Juntada de contestação 
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                                            21/04/2023 07:45 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:11 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 01:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 04:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 13:12 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            15/04/2023 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800476-84.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DE FATIMA FURTADO POVOADO AVE MARIA, SN, VILA ESPERANÇA, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
 
 Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 12/05/2023 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
 
 A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
 
 A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
 
 Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
 
 Não comparecendo V.
 
 Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
 
 Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
 
 Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
 
 Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
 
 Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
 
 Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
 
 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário
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                                            10/04/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/04/2023 14:17 Audiência Una designada para 12/05/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            14/03/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800476-84.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada está em nome de terceiro.
 
 Portanto imprestável para tal fim.
 
 Além disso, deve a autora acostar aos autos seus documentos de identidade.
 
 A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
 
 Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 PINHEIRO/MA, 8 de março de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            09/03/2023 14:44 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 07:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 20:58 Outras Decisões 
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                                            06/03/2023 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2023 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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