TJMA - 0807086-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 17:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2025 17:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/09/2025 06:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 03:50 Juntada de petição 
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                                            12/09/2025 01:31 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2025 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 03:01 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 10:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2025 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 03:59 Juntada de petição 
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                                            21/08/2025 09:02 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 19:25 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 20:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/06/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2025 02:20 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 10:22 Juntada de petição 
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                                            24/04/2025 00:15 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:36 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            11/04/2025 14:49 Juntada de petição 
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                                            08/04/2025 21:33 Juntada de petição 
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                                            08/04/2025 15:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 19:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/04/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2025 00:13 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 28/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 11:35 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            22/03/2025 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:58 Juntada de petição 
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                                            12/03/2025 16:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 14:21 Juntada de petição 
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                                            10/12/2024 00:26 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            07/12/2024 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 01:14 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            17/11/2024 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            15/11/2024 22:56 Juntada de petição 
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                                            13/11/2024 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 09:14 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            13/11/2024 09:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/11/2024 09:13 Transitado em Julgado em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 13:39 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 13:39 Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 01:29 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 01:29 Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 07/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:24 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2024 16:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/07/2024 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2024 12:49 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 17:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/05/2024 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 04:39 Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 04:39 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 04/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 00:11 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 07:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2024 15:57 Juntada de petição 
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                                            01/02/2024 19:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/11/2023 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 15:22 Juntada de petição 
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                                            04/10/2023 04:26 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 01:46 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:18 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:26 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 15:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2023 01:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 16:08 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 00:52 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807086-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACILENE SILVA DE SOUZA, NIVALDO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA 17180 REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DESPACHO Reitero os termos da decisão ID 87467139, para as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, intimar as partes para dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Ainda, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Cumpra-se.Intimem-se.
 
 São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
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                                            13/09/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2023 01:40 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/07/2023 00:22 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807086-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACILENE SILVA DE SOUZA, NIVALDO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180 REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação ID 95876135 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
 
 GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717
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                                            14/07/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 05:43 Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 05:42 Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 05:32 Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 03/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 11:11 Juntada de contestação 
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                                            09/06/2023 06:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2023 06:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2023 06:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/04/2023 23:49 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 13/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:57 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            22/03/2023 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807086-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACILENE SILVA DE SOUZA, NIVALDO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180 REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
 
 Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
 
 Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
 
 Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
 
 Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            16/03/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/03/2023 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/03/2023 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2023 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 14:01 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807086-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACILENE SILVA DE SOUZA, NIVALDO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OABMA17180 REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
 
 A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
 
 Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
 
 Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
 
 Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
 
 Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            02/03/2023 17:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 03:23 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2023 03:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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