TJMA - 0836670-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:26
Juntada de petição
-
12/06/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 17:10
Juntada de malote digital
-
20/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 13:16
Juntada de petição
-
12/09/2024 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
20/06/2024 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 14:44
Juntada de petição
-
17/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/03/2024 16:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/03/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 85173231, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
14/02/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:12
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 14:12
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:24
Juntada de termo
-
18/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
16/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:30
Juntada de petição
-
29/04/2022 08:30
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 04:54
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
28/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:33
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
20/01/2022 11:42
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:06
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados nos autos, em relação à ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, no qual objetivava, a parte exequente, o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV.
Sentença de Id 32110122, extinguindo o processo sem analisar o mérito em relação ao pedido de Jose Carlos Oliveira Ribeiro, Antonio Marcio Borges Rodrigues e Jairo Carreiro Varao por serem partes manifestamente ilegítimas, vez que não possuem o título, bem como determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre possível ocorrência de litispendência de ações em relação à Alberto Luis Brandao De Araujo com o processo n. 0812461-22.2017 que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública.
O Estado do Maranhão se manifestou (Id 32656719) alegando a ocorrência de litispendência com o processo n. 0812461-22.2017.8.10.0001, requerendo que a parte autora seja condena em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A parte exequente não se manifestou, embora devidamente intimada (Id 53579000). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que foi distribuída idêntica ação para a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo n° 0812461-22.2017.8.10.0001), contendo as mesmas partes, no caso, o exequente Alberto Luis Brandao De Araujo, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que configura a litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, verifico que o exequente omitiu a existência de ação idêntica em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, que foi distribuída para aquela unidade em 17/04/2017, mais de um ano antes de entrar com a presente demanda, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé.”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis que manifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa; bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública o processoa sob o nº. 0812461-22.2017.8.10.0001, ação contendo as mesmas partes, no caso, o exequente Alberto Luis Brandao De Araujo, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao exequente ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé do exequente ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, §2º, do CPC, condeno ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO a pagar a multa de 1,5% (hum e meio por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão (artigo 96, do CPC).
Condeno ainda, ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Diante da certidão de Id 54493915, bem como despacho 51024485, intimem-se os exequentes FRANCISCO AMERICO DA SILVA NETO e ABMAEL ARAUJO DA SILVA, por seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seu interesse no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/11/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:05
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
-
24/09/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em atenção à decisão proferida no Id 32110122 que manteve a decisão de implantação em relação apenas aos exequentes FRANCISCO AMERICO DA SILVA NETO e ABMAEL ARAUJO DA SILVA, e considerando a informação contida no Ofício nº 1948/2019 GAB/SEGEP (Id 18629589), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
Em relação a ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO, conformea mesma decisão (Id 32110122), foi identificado que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, os autos de nº 0812461-22.2017 com o mesmo exequente, causa de pedir e pedido da presente ação.
Assim, determino que a Sejud certifique se o referido exequente se manifestou nos autos sobre a possível ocorrência de litispendência de ações, conforme intimação expedida.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/09/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:52
Juntada de termo
-
18/04/2021 23:56
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:44
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:59
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:41
Juntada de petição
-
02/02/2021 11:48
Juntada de termo
-
29/01/2021 16:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo. -
12/01/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:33
Juntada de petição
-
09/12/2020 19:09
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:47
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 18:08
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:04
Juntada de petição
-
26/08/2020 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 13:55
Juntada de petição
-
13/07/2020 14:32
Juntada de termo
-
09/07/2020 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 16:54
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:41
Juntada de petição
-
11/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2020 10:51
Outras Decisões
-
05/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:43
Juntada de diligência
-
22/08/2018 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 11:27
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803779-27.2019.8.10.0060
Maria Jose Bispo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 15:37
Processo nº 0804916-10.2020.8.10.0060
Miguel Arcanjo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Augusto Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 11:53
Processo nº 0817733-92.2020.8.10.0000
Marcio Cleibe Costa Oliveira
1ª Vara Criminal de Imperatriz
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 07:49
Processo nº 0800657-18.2021.8.10.0001
Luis Eduardo Goncalves dos Santos
Secretaria da Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Leonardo Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:07
Processo nº 0800287-49.2020.8.10.0009
Joubert Mauricio Araujo Cantanhede
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jose Guimaraes Mendes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 14:40