TJMA - 0800657-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de LEONARDO VIEGAS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800657-18.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO VIEGAS - MA18245 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUIS EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Decisão de ID. 87707688 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, bem como determinou intimação da parte autora para emendar a inicial, regularizando o polo passivo.
Conforme certidão de ID. 100351096, devidamente intimada, a parte manteve-se inerte.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
De acordo com o despacho de ID. 100351096, a parte autora teve prazo para emendar a inicial para regularizar o polo passivo da ação.
Em suma, apesar do despacho, a parte autora manteve-se inerte.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação judicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito por indeferimento da petição inicial é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo juízo, conforme acima exposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D.
Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o indeferimento da inicial. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor as custas processuais, suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Honorários sucumbenciais nos termos da decisão de ID. 87707688.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
30/11/2023 16:32
Juntada de petição
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30/11/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 17:00
Juntada de malote digital
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03/10/2023 16:59
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 16:41
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800657-18.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO VIEGAS - MA18245 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUIS EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e liminar.
Alegou, em síntese, que é filho de JOSÉ MARIA ALVES DOS SANTOS, já falecido e recebe uma pensão por morte, no valor de R$ 2.796,27 (dois mil setecentos e noventa e seis e vinte sete centavos), vez que seu genitor era funcionário público.
No entanto, foi informado que o benefício seria cortado ao completar 21 (vinte um) anos, motivo pelo qual entrou com a presente ação requerendo, liminarmente, para assegurar o pagamento da pensão até o final da ação, já no mérito, requereu que a Fazenda seja condenada a manter a pensão previdenciária ao Autor até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Decisão de ID. 39777804 concedeu a gratuidade judiciária, bem como a liminar para manutenção da pensão por morte e retificação o polo passivo para que passasse a constar o Estado do Maranhão.
Contestação ao ID. 41112002, oportunidade em que o ente público suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a ação deve ser julgada improcedente.
Réplica não foi apresentada, conforme certidão de ID. 39819008.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID. 45138726, informando que não tem interesse de intervir no feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não está apta para julgamento, decido. É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
No presente caso, observo que o Réu, Estado do Maranhão, em contestação de ID. 41112002, suscitou questão preliminar de mérito no tocante à sua ilegitimidade passiva, ainda não apreciada pelo Juízo, e entendo que lhe assiste razão.
Isso porque o Estado do Maranhão, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 197/2017, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, ou seja, vinculada à Administração Direta com autonomia administrativa e financeira e que incorporou as competências, atribuições e incumbências da SEGEP relativas à área de previdência social.
Veja-se: Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), na forma de autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), que se regerá por esta Lei Complementar e pelos seus Estatutos, a serem aprovados por Decreto.
Parágrafo único.
O IPREV é dotado de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.
Art. 13.
O IPREV incorporará as competências, atribuições e incumbências estabelecidas em atos normativos gerais ou específicos da SEGEP, bem como a sucederá nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações vigentes, relativos à área de previdência social.
Nesse sentido entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA REVISÃO DE APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 197/2017.
IPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA. 1.
Com o advento da Lei Complementar Estadual 197/2017, as competências antes atribuídas ao Secretário de Estado da Gestão e Previdência, referentes ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais, foram transferidas para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2.
Sendo o ato impugnado emanado da Diretoria do IPREV, é força reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores Estaduais. 3.
Petição inicial indeferida.
Ilegitimidade passiva reconhecida. (TJ-MA – MSCível 0825478-91.2018.8.10.0001 – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 15.10.2018) Assim, sendo o IPREV/MA autarquia estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, distinta do ente federado, deve o referido órgão, e não o Estado do Maranhão, figurar no polo passivo da lide.
O Superior Tribunal de Justiça, tratando de situação similar, envolvendo a legitimidade de entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público interno, distinta do ente federado, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA (AGETOP).
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ANÔMALA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE FINANCEIRO. 1.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP é entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, distinta do ente federado, razão pela qual não tem o Estado de Goiás legitimidade para recorrer nos feitos em que referida pessoa jurídica é parte. 2.
O instituto da intervenção anômala da pessoa jurídica de direito público, previsto no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, exige a demonstração da existência de reflexos de natureza econômica da decisão objeto do recurso. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1018901/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011) No tocante à responsabilidade das autarquias, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência dominante: A jurisprudência dominante tem sustentado que as autarquias, dispondo de patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem. (STF, RF 194/163; RT 153/301; RDA 59/333) Assim, o que se revela é que o Estado do Maranhão não possui legitimidade e, apesar de ter contribuído, à época, para os fatos narrados na peça inaugural, a responsabilidade foi transferida ao IPREV em razão de sua autonomia administrativa e patrimonial, especialmente pela Autora ter requerido o retroativo somente desde a data da citação, que somente ocorreu em 29.01.2019, conforme citação eletrônica de Id 16875773.
No entanto, após apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pelo Réu, tenho que, em respeito ao princípio da primazia da solução de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, em vez de meramente determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, cabe a intimação da Autora para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, pois, possivelmente, a extinção redundaria no ajuizamento de nova ação.
Assim, verificada a ilegitimidade do Réu para figurar no polo passivo desta ação de cobrança, compete à parte Autora, por meio de emenda, a impreterível alteração da petição inicial para substituição do Réu, indicando expressamente a parte passiva legítima, bem como providenciando sua citação, nos termos da conjugação dos arts. 238, 239, 338, todos do CPC, sob pena de definitiva extinção do feito.
A oportunidade de emenda à inicial, no caso, além de priorizar o alcance da célere e efetiva solução de mérito em detrimento da simples extinção do processo, decorre da redação do caput do art. 321 do CPC, que determina a prévia intimação da parte Autora para retificar a petição inicial.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON FORTALEZA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
No caso em tela, apesar do inadequado comportamento processual da parte apelante, insistindo na manutenção do Estado no polo passivo, após preliminar de extinção do processo suscitada em contestação pelo réu, tenho por respeitar o princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), ao invés de meramente determinar a extinção do feito. […] III.
O estabelecimento da oportunização de emenda à inicial, no caso, além de priorizar o alcance da célere e efetiva solução de mérito em detrimento da simples extinção do processo, decorre da redação do caput do art. 321 do CPC que determina a prévia intimação da parte autora para retificar a petição inicial, não obstante a demandante ter concordado com o julgamento do processo no estado em que se encontrava, ou seja, com a parte ilegítima no polo. […] (TJ-CE - APL: 01599487920138060001 CE 0159948-79.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON⁄ES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por força da autonomia concedida ao PROCON Estadual pela Lei Complementar nº 373⁄06, o Estado do Espírito Santo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por empresa para a anulação de multa aplicada pela autarquia. 2.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00349499120148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2016) Pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Dispositivo Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão em contestação de ID. 41112002, determinando sua exclusão da presente lide, e, somente em face do ente público, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade e ante a substituição do polo passivo nestes autos, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado do Maranhão que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 39777804, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo, qualificando adequadamente o requerido legítimo (IPREV/MA) e requerendo sua citação, nos termos do art. 321 do CPC, se for de seu interesse, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em definitivo.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
28/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 22:06
Outras Decisões
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02/03/2023 16:59
Juntada de termo
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28/10/2021 12:44
Juntada de termo
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06/05/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 12:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 13:05
Juntada de
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22/04/2021 10:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:13
Juntada de petição
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06/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 17:35
Juntada de petição (3º interessado)
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31/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800657-18.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO VIEGAS - MA18245 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Após, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 29 de março de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
30/03/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:48
Juntada de petição (3º interessado)
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03/03/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800657-18.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO VIEGAS - MA18245 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
01/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 13:39
Juntada de contestação
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:19
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:19
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 16:23
Juntada de diligência
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15/01/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 16:21
Juntada de diligência
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15/01/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800657-18.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO VIEGAS - MA18245 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, com pedido de tutela de urgência, visando que lhe seja assegurada a manutenção da pensão por morte, matrícula nº. 00363332-00, Órgão da Secretaria Gestão patrimônio Assistência ao servidor do Estado e matrícula siape n°04029143, até julgamento final da presente Ação. Inicialmente, verifico que a Secretaria da Fazenda é órgão do Estado do Maranhão e não detém personalidade jurídica, devendo ser retificado o polo passivo da ação. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação, determino a retificação do pólo passivo da demanda para que no mesmo passe a constar tão somente o ESTADO DO MARANHÃO. Em síntese, o autor alega que é pensionista na modalidade Pensão Por Morte, recebendo mensalmente R$ 2.796,27 (dois mil setecentos e noventa e seis e vinte sete centavos), por consequência do falecimento de seu pai, o Sr. JOSÉ MARIA ALVES DOS SANTOS, conforme documentos probatórios em anexo. Afirma depender unicamente do valor da referida pensão para custear sua sobrevivência e de sua genitora, a qual está desempregada e não é pensionista. Enfatiza que utiliza parte do referido valor para custear sua educação. Por fim, informa que ao procurar a agência de sua cidade fora informado que seu benefício será automaticamente cancelado quando completar vinte e um anos, em 14 de julho 2021. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência é técnica processual que mediante cognição sumária visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesta linha, segue a inteligência do art. 300 do CPC,in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa. Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas. A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. No Estado do Maranhão, os benefícios são regulamentados pela Lei Complementar n. 73/2004, a qual, em seu art. 9, dispõe o seguinte: Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III - os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo. IV - os pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei. § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II deste artigo, o tutelado e o enteado, quando declarados expressamente pelo segurado e em relação aos quais tenha este obtido a delegação do poder familiar, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado; b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção; c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado. § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. Muito embora a lei complementar nº 73/2004 disponha que somente terão direito ao benefício os filhos solteiros menores de 18 anos de idade, a realidade aponta para a necessidade da manutenção do benefício como forma de promover a justiça social. A jurisprudência vem apontando nesse sentido. Se não vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. (TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553). Desta feita, buscando promover o direito constitucional à educação, imperioso o deferimento do pleito. Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a manutenção da pensão por morte recebida por LUIS EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS, CPF: *05.***.*97-00 na qualidade de dependente de JOSÉ MARIA ALVES DOS SANTOS, até que este complete 24 anos ou conclua o curso superior ou até o julgamento final da lide, termo que primeiro sobrevier, sendo fixado, desde já, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se à SEGEP/MA e ao IPREV/MA, para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Cite-se o requerido para que conteste no prazo de lei. Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação no prazo legal. Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc. II do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ - 122021 -
14/01/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 11:38
Juntada de Ofício
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14/01/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 11:37
Juntada de Ofício
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14/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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