TJMA - 0800859-52.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 10:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800859-52.2020.8.10.0058 AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REQUERIDO(A)(S): IZAQUIAS ALVES DO ROSARIO ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, em face de IZAIAS ALVES DO ROSÁRIO, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial. Decisão pelo deferimento da liminar- id 31713187. Manifestação da parte autora pela extinção do feito manifestando desistência- id 33488362. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos. Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 28 de agosto de 2020. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 11:02
Juntada de diligência
-
29/09/2020 05:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 28/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 09:50
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2020 11:40
Juntada de petição
-
20/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:41
Juntada de petição
-
02/07/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:02
Juntada de petição
-
17/03/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800599-11.2020.8.10.0046
Regiane Araujo Azevedo
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 16:34
Processo nº 0802188-81.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
G. P. de Aquino - ME
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 17:07
Processo nº 0841695-44.2020.8.10.0001
Josilene Santos da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Mayana Stella de Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 18:51
Processo nº 0022108-31.2004.8.10.0001
Lourdes Maria Alves de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Raimunda Felix de Castro Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2004 00:00
Processo nº 0800855-56.2019.8.10.0088
Antonio Lima dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 18:11