TJMA - 0802465-44.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802465-44.2022.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA Demandado: PRISCILLA AMORIM ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 86805485), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 91040160.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/05/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802465-44.2022.8.10.0059 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS DOS SANTOS DE SOUZA - MA16516 Requerido(a): EXECUTADO: PRISCILLA AMORIM ALVES Advogado: INTIMAÇÃO RESULTADO DE DILIGÊNCIA FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do resultado da diligência ID 83073766 , requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
01/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 07:34
Decorrido prazo de PRISCILLA AMORIM ALVES em 25/01/2023 23:59.
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31/12/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 20:52
Juntada de diligência
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31/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:14
Juntada de termo
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14/10/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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