TJMA - 0802766-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2022 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:27
Decorrido prazo de SILIO VERAS DE ANDRADE em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:50
Juntada de malote digital
-
14/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:54
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
01/07/2022 00:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 10:07
Juntada de parecer
-
17/06/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de EMANUELY ABREU LIMA LOBO em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:19
Decorrido prazo de SILIO VERAS DE ANDRADE em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 25/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de SILIO VERAS DE ANDRADE em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 12:26
Juntada de parecer
-
30/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de SILIO VERAS DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 14:06
Juntada de malote digital
-
20/10/2021 14:05
Juntada de malote digital
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0802766-08.2021.8.10.0000 Agravante: Município de Barra do Corda.
Advogada: Emanuely Abreu Lima Lôbo OAB/MA .
Agravado: Silio Veras de Andrade.
Advogada: Joselia Silva Oliveira Paiva OAB/MA 6.880.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de Barra do Corda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Comarca de Barra do Corda rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
Assevera que foi aplicada de foram aplicados de forma equivocada os juros moratórios e a correção monetária.
Alega ser necessária a liquidação por arbitramento.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Nesse juízo de cognição sumária, verifico que o porá Agravante requer a rediscussão da matéria já transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, o que é vedado.
Ademais, entendo que o envio dos autos para a Contadoria Judicial seria medida desnecessária e procrastinatória.
De acordo com o art. 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SILIO VERAS DE ANDRADE em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 10:04
Juntada de documento
-
08/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802766-08.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801229-61.2019.8.10.0027 BARRA DO CORDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: EMANUELY ABREU LIMA LOBO AGRAVADO: SILIO VERAS DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA (OAB MA 6.880) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Consoante o art. 243 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019)” Grifou-se.
Compulsando os autos, constatei que anteriormente foi distribuído à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, órgão julgador SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, a Remessa Necessária nº 0801229-61.2019.8.10.0027 (PJE). Ante o exposto, com fundamento no art. 243 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos por prevenção à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora da Remessa Necessária nº 0801229-61.2019.8.10.0027 (PJE), primeiro recurso protocolado neste Tribunal referente a demanda em tela.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/03/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/03/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 21:45
Declarada incompetência
-
02/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800271-93.2018.8.10.0000
Leonardo Barroso Coutinho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Leonardo Barroso Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:31
Processo nº 0000096-15.2012.8.10.0107
Jeneci Cardoso Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edvilson Franklin Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0819093-62.2020.8.10.0000
Municipio de Viana
Juizo de Direito da Comarca de Viana/Ma
Advogado: Antonio Denis Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 09:02
Processo nº 0841262-40.2020.8.10.0001
Luiz Gonzaga Amorim Rodrigues
Banco Safra S/A
Advogado: Juliane Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 17:14
Processo nº 0000744-22.2017.8.10.0106
Getulio Carneiro de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00