TJMA - 0800583-95.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
19/04/2023 21:23
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:21
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800583-95.2022.8.10.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARTINS SANTANA BATISTA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA, OAB 14005-MA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS SANTANA BATISTA, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados nos autos.
Sobreveio Despacho em ID 77839481, determinando a intimação da requerente, a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou pagarem as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
No entanto, o referido prazo decorreu sem manifestação da postulante. É breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para comprovar a observância aos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pagar as custas devidas, a parte autora quedou-se inerte, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
Ora, não tendo efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento das custas e, concomitantemente, da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV e VI do CPC, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, 07 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
08/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:44
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:42
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2022 11:13
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-19.2023.8.10.0029
Luiz Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lays Poliane Oliveira Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:54
Processo nº 0027290-22.2009.8.10.0001
Flor de Liz Santos Barbosa Pinheiro
Joao de Castro Filho
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2009 00:00
Processo nº 0800241-48.2023.8.10.0076
Jose Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 16:03
Processo nº 0810373-98.2023.8.10.0001
Bruna de Neuza Marques Goncalves
Djalma Goncalves de Lemos
Advogado: Nathaly Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2023 15:34
Processo nº 0825545-94.2022.8.10.0040
Maria Luisa Godoi Santos
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 15:57