TJMA - 0810373-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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23/06/2023 02:16
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810373-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: BRUNA DE NEUZA MARQUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: DJALMA GONCALVES DE LEMOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR proposta BRUNA DE NEUZA MARQUES GONCALVES em face de DJALMA GONÇALVES LEMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em id. 91818518 a parte exequente solicitou ao juízo a homologação da desistência e extinção do processo. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Não houve apresentação de peça contestatória, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino ainda a exclusão da negativação, via sistema Serasajud, para que o SERASA/SPC promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da requerida, do seu cadastro de restrição ao crédito, em razão da dívida discutida na presente demanda.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:28
Juntada de petição
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19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810373-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: BRUNA DE NEUZA MARQUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: DJALMA GONCALVES DE LEMOS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível inadequação da via eleita, posto que se tratando de comodato, não se aplicaria a lei n. 8.245/1991.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/03/2023 15:02
Juntada de petição
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03/03/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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25/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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