TJMA - 0802106-72.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:10
Juntada de petição
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22/08/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:27
Juntada de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:16
Juntada de despacho
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15/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:47
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:00
Juntada de petição
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17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Juntada de apelação
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23/09/2023 06:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802106-72.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LIMA DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Contestação devidamente apresentada.
Réplica devidamente apresentada.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Preliminares Afasto a preliminar suscitada em contestação, pois a parte autora pleiteia que sejam reconhecidos nulos ou inexistentes os débitos oriundos de contratos realizados indevidamente em seu nome, perante o Réu, portanto, não merece vingar a falta de interesse de agir levantadas pela Casa Bancária.
Ademais, não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Em relação a preliminar de litispendência da presente demanda com os demais processos em que parte autora litiga como autora, entendo que a causa de pedir deste é diversa dos demais, tendo em vista que se tratam de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Mérito Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois a Requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado(art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em vertigem, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos tidos por irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente supostamente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, embora possa ter ocorrido equívoco da reclamada no débito não solicitado pela reclamante, tal não situação não constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
A requerente não narrou nenhuma consequência do fato narrado capaz de lhe causar transtornos de cunho moral a ensejar reparação.
Os fatos discutidos nos autos não possuem intensidade lesiva que necessite de reparação por dano moral.
Ressalte-se que o dano moral que merece reparação é aquele que provoca dor, vergonha, humilhação, constrangimento.
Verifica-se dos autos que a autora sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) CONDENAR a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas do seguro indevidamente descontadas da conta da parte autora, nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
20/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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21/03/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:46
Juntada de termo
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16/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:54
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802106-72.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 1º de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
01/03/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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