TJMA - 0800409-94.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO MIRANDA DA COSTA - CPF: *21.***.*26-60 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/03/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2023 08:28
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 15:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-94.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: FRANCISCO MIRANDA DA COSTA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
27/10/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800409-94.2023.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCO MIRANDA DA COSTA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MIRANDA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico.
Alega que se trata de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado, a parte recorrida, um grande banco, com excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores.
Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente.
Portanto, cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC.
Diz que o instrumento contratual apresentado, contém apenas uma impressão digital, supostamente da autora, acompanhamento somente de assinatura à rogo.
Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto.
Informa que o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira.
Diz que, embora a Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
Alega em contestação que o pagamento fora realizado e como tentativa de provar o alegado demonstra no corpo da contestação, tão somente uma mera “reserva de imagem”, documento ao qual, é incapaz de revelar a veracidade do pagamento.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC.
Alega que, ao contrário do que alega a recorrida em sua peça contestatória, restaram devidamente configurado nos autos os danos materiais e morais sofridos pela recorrente, visto que por vários meses consecutivos, ao receber seus vencimentos, não pôde honrar pontualmente com seus compromissos, uma vez que o dinheiro de seu provento vinha com descontos ilegais, praticados por parte do banco ora apelado.
Conclui pela ocorrência de danos moral e material.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
O Banco apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou do extrato de empréstimo consignado e a TED, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ora apelante ambos os documentos devidamente assinados e juntados como documento da contestação e inserido na defesa, conforme ID. 26647239 e seguintes.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC, isto porque, inobstante a assinatura a rogo do contrato, a parte não contestou a TED recebida, o que corrobora concretamente para validade do contrato.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
22/09/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO MIRANDA DA COSTA - CPF: *21.***.*26-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 17:08
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-04.2023.8.10.0076
Maria Lucia Barros de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0800813-04.2023.8.10.0076
Maria Lucia Barros de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 11:17
Processo nº 0036020-46.2014.8.10.0001
Smart Investimentos Agente Autonomo de I...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Alex Aguiar da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2014 00:00
Processo nº 0800397-49.2023.8.10.0104
David Jose de Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:39
Processo nº 0800713-49.2023.8.10.0076
Francisca da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 15:13