TJMA - 0036020-46.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:05
Juntada de petição
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07/08/2025 10:34
Juntada de petição
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07/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/04/2025 18:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/01/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 10:33
Juntada de termo
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17/12/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:52
Juntada de petição
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07/05/2024 01:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 10:36
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:55
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SMART INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:25
Juntada de petição
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21/05/2023 10:31
Juntada de petição
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16/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo PJe 0036020-46.2014.8.10.0001 EXEQUENTE/EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADA: SMART INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA CORRESPONSÁVEL/EXCIPIENTE: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO ADVOGADOS: MA9375 - Alex Aguiar da Costa; MA10720 - André Aguiar da Costa CORRESPONSÁVEL (2): RIVANIA MARIA DE SOUSA MELO ATO ORDINATÓRIO¹ Transitada em julgado a sentença que condena a Exequente ao pagamento de quantia certa, promovo a intimação do(a) Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a fase de cumprimento/liquidação ou requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023.
MARLUZE DE SÁ CARDOSO Técnica Judiciária ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
12/05/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 23:12
Juntada de Certidão
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12/05/2023 23:02
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de SMART INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0036020-46.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 18/08/2014 Valor da causa: R$ 24.988,39 Assuntos: Municipais EXEQUENTE/EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADA: SMART INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA CORRESPONSÁVEL/EXCIPIENTE: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO ADVOGADOS: MA9375 - Alex Aguiar da Costa; MA10720 - André Aguiar da Costa CORRESPONSÁVEL (2): RIVANIA MARIA DE SOUSA MELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: NULIDADE DA CDA 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido da nulidade das CDA’s que não preencham os requisitos legais, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal.
Nesse sentido: TJMA.
Ap 0005452018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA CDA NA QUAL SE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O inc.
III do art. 202 da Lei nº 5.176/1966 do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, e o art. 203 dispõe que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
II - Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.292/14-10, originária do Processo Administrativo nº 020/002560/2014, que embasou a Execução Fiscal (fl. 04 dos autos da Execução Fiscal), deixou de indicar a descrição da origem e natureza da dívida cobrada e o dispositivo legal no qual se fundou, limitando-se a constar que o fundamento jurídico é a Lei Municipal nº 3.758/1998 (Código Tributário do Município de São Luís), sendo assim, a teor do que dispõem os mencionados art. 2º, §5º,III, da Lei 6.830/80, e art. 202, III do CTN, forçoso concluir pela nulidade da mesma.
III - Apelação improvida. (grifo nosso) TJMA.
Ap. 0240512015, Relator(a): desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/09/2015.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
ART. 2º, § 5º, DA LEF. art. 202 CTN.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Nulidade.
DIFICULDADE DE DEFESA DO EXECUTADO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830 /80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). 2.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 3.
No caso dos autos, não foi acostada cópia de todo o processo administrativo, muito menos houve a indicação, na CDA, do fato gerador da dívida, de sua fundamentação legal, vez que somente consta no referido documento que o fundamento jurídico é o Código Tributário Municipal, sem qualquer outro elemento que permitisse ao executado cientificar-se da origem do débito. 4.
CDA nula.
Sentença mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 4.
QUANTO a origem do dsse ao executado cientificar-se da origem do d 5.
Apelação conhecida e improvida.
TJMA.
AI 0577502013, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 202, III DO CTN.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NULO.
APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ.
I.
A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (Inteligência do art. 202, III do CTN).
II.
A omissão de quaisquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. (Inteligência do art. 203 do CTN).
III.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ).
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
TJMA.
Ap 0120462003, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2005, DJe 27/05/2005.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
APELAÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI 6.830/80 ART. 2º, §5º. 0 1.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, porém, nela hão de constar todos os elementos que caracterizam o valor originário da dívida fiscal, o termo inicial, a forma de calcular os juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal. 2.
Ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, a CDA perde sua eficácia e se torna imprestável para embasar a ação de execução fiscal. 3.
Apelação improvida.
Unanimidade.
TJMA.
Ap 0153492011, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A omissão relativa a qualquer dos requisitos dispostos no art.202 do CTN retira da CDA os requisitos básicos de liquidez, certeza e exequibilidade necessários ao processamento da ação executiva fiscal, sendo manifestamente nulo o processo, desde sua origem.
II.
A substituição das CDAs somente pode acontecer até a decisão de primeiro grau, consoante dispõe o art.203 do CTN c/c art.2º, §8º da Lei nº.6.830/80.
Verificada a nulidade em segundo grau de jurisdição, impossível se entremostra a alteração do título executivo, dado o óbice legal em questão.
III.
Apelação conhecida e improvida. processo de execução fiscal pode ser extinto sem resolução de mérito por força de questão processual que impeça o seu prosseguimento.
Nesse sentido, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução”. 2.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO a vertente execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em desfavor de SMART INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO e RIVANIA MARIA DE SOUSA MELO , considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Deixo de conhecer a exceção de pré-executividade de Id. 69960488. 4.
CONDENO o(a) Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10 % do valor originário da dívida. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Executado, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via publicação no DJN, para, querendo, promover(em) a cobrança dos honorários advocatícios. 6.
Transcorrido os prazos, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, 8 de dezembro de 2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 10ª Vara da Fazenda Pública -
03/03/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:14
Juntada de termo
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27/07/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 06:20
Juntada de petição
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29/11/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 07:44
Conclusos para despacho
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27/06/2020 01:12
Decorrido prazo de SMART INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:07
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2020 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
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02/10/2019 09:20
Recebidos os autos
-
02/10/2019 09:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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