TJMA - 0803138-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON MENDES SILVA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 24 DE ABRIL A 2 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803138-83.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0806002-91.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/DF 56.804 E OAB/MA 22.241-A) GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF 20.334); EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) AGRAVADO: WASHINGTON MENDES SILVA ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
ENFERMIDADE DO PACIENTE QUE INDICA A AUTORIZAÇÃO PELO PLANO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na espécie, observa-se que a indicação do home care foi oferecido como alternativa ao tratamento hospitalar, de modo que a operadora de saúde não poderia tê-lo prestado de forma incompleta ou tê-lo interrompido, ainda que temporariamente, sem a prévia aprovação ou recomendação médica, ou ao menos sem ter disponibilizado à paciente a reinternação em hospital, sendo descabida a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento.
II.
O plano de saúde não pode determinar o melhor tratamento, tampouco que o por ele indicado sobressaia ao prescrito pelo médico.
III.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro , Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Marieleia Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de Abril a 2 de Maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/05/2023 17:09
Juntada de malote digital
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15/05/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:41
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de WASHINGTON MENDES SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:04
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 06:07
Decorrido prazo de WASHINGTON MENDES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:07
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:20
Juntada de malote digital
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01/03/2023 06:17
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803138-83.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0806002-91.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/DF 56.804 E OAB/MA 22.241-A) GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF 20.334); EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) AGRAVADO: WASHINGTON MENDES SILVA ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão exarada pelo MM.
Juiz da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência de natureza antecipada nº 0806002-91.2023.8.10.001, contra ela ajuizada por Washington Mendes Silva, representado pela sua curadora Eliane Vieira Silva Ferreira, ora agravado, a qual deferiu tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde agravante que disponibilize e custeie, ao agravado NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, AUTORIZE/CUSTEIE O ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) DA PARTE AUTORA COM TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA DE ID Nº 85002350, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde do demandante, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Em suas razões pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, sob pena do cometimento de grave injustiça contra a recorrente, na medida em que não haveria avaliação médica do agravado segundo critérios da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID.
Afirma que não há pedido de internação domiciliar (home care) conforme relatório médico.
Reitera a tese de inexistência de obrigação da GEAP quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos farmacêuticos em home care, haja vista não existir previsão contratual no instrumento contratual, pelo que diz não haver qualquer ilegalidade ou abusividade do plano de saúde em negar procedimento que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Ao final requer a concessão liminar de suspensividade, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida.
Comprovante de recolhimento do preparo (id 23650967) É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença dos requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Aquele, caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O segundo requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito do Agravante.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, entendo que em juízo de cognição sumária, e diante das alegações aduzidas, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, vez que o autor/agravado tem 94 anos de idade, portador de neurosequela por demência avançada, não interage, é portador de síndrome de imobilidade decorrente da doença neurológica, com internações frequentes por pneumonia por broncoaspiração, submetido a gastrostomia, alimentando-se por essa via, encontrando-se totalmente acamado e dependente para todas suas atividades da vida diária, o que, por ora, demonstra a necessidade de acompanhamento multiprofissional em domicílio, conforme solicitação médica.
Ressalte-se que somente ao médico que acompanha o paciente compete estabelecer qual o tratamento adequado para amenizar os efeitos da enfermidade, de modo que a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para melhora do enfermo.
Em julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.301 - RJ o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria com didática exemplar, No tocante aos serviços de home care nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11/2006 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio (atenção domiciliar) podem se dar nas modalidades de (i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, e (ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a atenção domiciliar foi disciplinada no art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 10.424/2002, bem como na Portaria nº 2.029/2011 do Ministério da Saúde.
Ademais, a assistência e a internação domiciliares também estão regulamentadas nas Resoluções nºs 270/2002 e 464/2014 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e na Resolução nº 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Todavia, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde.
Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei nº 9.656/1998.
Apesar disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, atenta aos princípios que regem o setor, tais como a incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e a integralidade das ações na segmentação contratada (art. 3º, II, III e parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 338/2013), assim normatizou a questão na RN/ANS nº 338/2013: "Das Coberturas Assistenciais (...) Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e nas alíneas 'c', 'd' e 'e' do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes." (grifou-se) Verifica-se, desse modo, que a atenção domiciliar nos planos de saúde não foi vedada, tampouco tornou-se obrigatória, devendo obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes, respeitados os normativos da Anvisa no caso da internação domiciliar.
Além disso, dependendo do contrato, nem sempre pacientes que necessitem de cuidados domiciliares especiais se enquadrarão nos critérios de adoção do serviço de home care, dada a gama de situações peculiares existentes.
Após essas considerações, falta definir se nos casos recomendados de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar há a obrigatoriedade de custeio desse tratamento pela operadora de plano de saúde.
Como cediço, o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. (...) Cumpre ressaltar,
por outro lado, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
De fato, na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
De qualquer modo, quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela.
Na espécie, observa-se que a indicação do home care foi oferecido como alternativa ao tratamento hospitalar, de modo que a operadora de saúde não poderia tê-lo prestado de forma incompleta ou tê-lo interrompido, ainda que temporariamente, sem a prévia aprovação ou recomendação médica, ou ao menos sem ter disponibilizado à paciente a reinternação em hospital, sendo descabida a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento.
Repise-se que o Agravado possui 94 anos de idade, é portador de neurosequela por demência avançada, não interage, portador de síndrome de imobilidade decorrente da doença neurológica, com internações frequentes por pneumonia por broncoaspiração, submetido a gastrostomia, alimentando-se por essa via, encontrando-se totalmente acamado e dependente para todas suas atividades da vida diária.
Ademais, o periculum in mora mostra-se patente, mas em face do agravado, pois caso não fosse deferida a tutela de urgência seu favor, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso e face ao seu estado de saúde, que, com a possibilidade de novas internações hospitalares por agravar-se, se não mantido em home care, com a assistência solicitada, haverá sério risco de piora do quadro de sua enfermidade e até risco de morte, o que é absolutamente irreversível, pelo que fez imperiosa a manutenção do deferimento concedido em 1º Grau.
Forte nessas razões, indefiro o efeito suspensivo para manter a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento do presente instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão ao tempo em que lhe solicito informações.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 183) Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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