TJMA - 0810523-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:25
Juntada de petição
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11/07/2025 08:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:22
Juntada de termo
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04/07/2025 16:13
Juntada de termo
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23/06/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:25
Juntada de Mandado
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12/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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04/06/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/06/2025 14:11
Conciliação infrutífera
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29/05/2025 14:59
Recebidos os autos.
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29/05/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:16
Juntada de petição
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08/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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08/05/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/05/2024 08:58
Conciliação infrutífera
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08/05/2024 08:24
Juntada de petição
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08/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:13
Recebidos os autos.
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06/05/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/12/2023 14:47
Juntada de petição
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12/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810523-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: WELLINGTON TAVARES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO - PI18403 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/presencial foi designada para o dia 08/05/2024 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23022711171649100000080693997.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:56
Juntada de petição
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26/06/2023 14:40
Juntada de petição
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26/06/2023 13:48
Juntada de petição
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29/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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20/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 16:47
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810523-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Réu: WELLINGTON TAVARES DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O: Observo que a parte autora juntou o comprovante de pagamento de apenas uma parcela, das quatro, referentes às custas.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das parcelas restantes das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
25/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:47
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810523-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Réu: WELLINGTON TAVARES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
06/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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