TJMA - 0811204-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 18:26
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/05/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:32
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:44
Juntada de apelação
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03/04/2024 15:54
Juntada de termo
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21/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:49
Decorrido prazo de AMANDA ALVES PENHA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 16:52
Juntada de petição
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05/10/2023 09:05
Decorrido prazo de AMANDA ALVES PENHA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de AMANDA ALVES PENHA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVES PENHA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de AMANDA ALVES PENHA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de AMANDA ALVES PENHA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:00
Juntada de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811204-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAVID LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - OAB/MA 7435 EMBARGADO: AFLF COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: AMANDA ALVES PENHA - OAB/MA 23193 DESPACHO Inicialmente, recebo os embargos no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 919 do CPC/2015, uma vez que não se encontram caracterizadas as hipóteses que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos, de acordo com o § 1º do citado artigo.
Tendo em vista que a parte embargada compareceu espontaneamente nos autos e apresentou impugnação aos embargos, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 -
05/09/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:35
Juntada de petição
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12/07/2023 10:40
Juntada de petição
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08/06/2023 18:37
Juntada de petição
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29/05/2023 13:24
Juntada de petição
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24/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:44
Juntada de petição
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811204-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAVID LIMA GOMES Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - OAB/MA 7435 EMBARGADO: AFLF COMERCIO LTDA - ME D E C I S Ã O Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DAVID LIMA GOMES em face da execução iniciada por AFLF COMERCIO LTDA - ME, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o embargante manifestou-se nos termos da petição de ID 88828622.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, a embargante acostou cópia do Imposto de Renda que é incompatível com o estado de hipossuficiência que a parte alega ter.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos comprovam a ausência de hipossuficiência, o que possibilita à parte o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID LIMA GOMES - CPF: *26.***.*19-53 (EMBARGANTE).
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04/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:52
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811204-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAVID LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - OAB/MA 7435 EMBARGADO: AFLF COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/03/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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