TJMA - 0800919-31.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:19
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de JARDEL CARLOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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22/03/2023 19:11
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800919-31.2023.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora: CICERO PEREIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARLOS DA SILVA - MA18060 INTIMAÇÃO ID Num.86573184 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por CICERO PEREIRA BRITO, visando a restauração de seu registro de nascimento.
Aduz que ao solicitar a 2ª via do documento junto ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, foi informado que tal assento não foi encontrado em nenhum dos livros de registro, o que impossibilitou a expedição do documento.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido requerido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais.
Nesse contexto, extrai-se dos documentos que acompanham a inicial, que o RG da parte autora foi lavrado com base na certidão de nascimento que se pretende restaurar, o que leva a crer sobre a existência de um registro anterior (ID 85445917).
Dessa maneira, entendo que restou comprovada a existência do registro de nascimento da parte autora, sendo desconhecido o motivo de não constar as devidas anotações no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz, local onde teria sido realizado o ato.
Assim, entendo legítima sua pretensão em requerer a restauração do seu registro de casamento, uma vez que referido documento é extremamente necessário para prática de atos da vida civil.
Sobre o assunto, segue entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
ART. 109, § 5º, DA LEI Nº 6.015/1973.
DIREITO AO NOME.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei de Registro Público, em seu artigo 109, dispõe, expressamente, sobre a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento, ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada, instruída com documentos, ou com a indicação de testemunhas, e não há óbice, para ajuizamento da demanda, no foro de domicílio da Autora. 2.
Da petição inicial, instruída com diversos pedidos de buscas cartorárias do registro de nascimento da Autora, com resultado negativo, e com outras provas robustas, nasce o interesse de agir dela. 3.
A ausência de registro civil ocasiona a exclusão social da Apelante, dificultando, desde a obtenção de emprego e o acesso à saúde pública, até a realização do próprio sepultamento, ferindo, assim, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, mostrando, em tal situação, necessária a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Destaca-se, ainda, a não aplicação do provimento 28 do CNJ, haja vista que a Apelante possui Registro de Nascimento, tanto que o seu RG foi confeccionado, com base no citado registro de nascimento. 5.
In casu, o interesse de agir, que reside no pleito de restauração do registro de nascimento, valendo-se das informações que já possui, e daquelas que, porventura, forem obtidas, durante a instrução processual.
Assim, a sentença merece ser cassada, para o prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO.
Apelação: 02124807720208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/11/2020)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para determinar ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz, que proceda à lavratura do registro de nascimento da parte autora, atentando-se para as informações trazidas nos autos.
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Oficie-se à Serventia mencionada, para adoção dos procedimentos necessários à retificação do registro.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:06
Juntada de termo
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27/02/2023 08:37
Juntada de petição
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09/02/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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