TJMA - 0801504-45.2022.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:47
Juntada de termo
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de TIM S/A. em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:51
Decorrido prazo de DIOGENES GARCIA CUSTODIO em 23/02/2023 23:59.
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23/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 19:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:26
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/03/2023 17:34
Juntada de petição
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17/02/2023 16:05
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801504-45.2022.8.10.0046 AUTOR: DIOGENES GARCIA CUSTODIO REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da inicial e condeno, a reclamada a pagar ao promovente o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Determino que a reclamada proceda ao restabelecimento do plano anterior do reclamante (plano controle lig Ilimidas2 0, no valor de R$ 29,90), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, devendo ser intimada pessoalmente desta decisão.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, data do sistema PJE.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão. -Titular do 1º Juizado Especial Cível- -
07/02/2023 16:23
Expedição de Informações por telefone.
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07/02/2023 16:22
Desentranhado o documento
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07/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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26/12/2022 16:43
Juntada de contestação
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15/12/2022 17:38
Juntada de petição
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31/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/09/2022 09:55
Juntada de termo
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29/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:12
Expedição de Informações por telefone.
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29/08/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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