TJMA - 0800539-87.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:08
Juntada de termo
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WANDERSON GUEDES SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:34
Juntada de petição
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07/03/2025 09:01
Juntada de petição
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06/03/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2025 11:26
Extinta a Punibilidade de em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/03/2025 11:26
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/11/2024 14:52
Juntada de petição
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21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:35
Juntada de petição
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21/11/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:34
Juntada de petição
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18/11/2024 12:16
Juntada de termo de juntada
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21/08/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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21/08/2024 08:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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06/08/2024 07:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 09:47
Juntada de petição
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06/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:17
Juntada de Mandado
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06/06/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:58
Juntada de Mandado
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06/06/2024 15:57
Juntada de protocolo
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06/06/2024 15:54
Juntada de Ofício
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05/06/2024 10:06
Juntada de petição
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04/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Mandado
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04/06/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 10:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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20/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2023 15:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/07/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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21/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:43
Juntada de diligência
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14/07/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:49
Juntada de diligência
-
14/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:36
Juntada de diligência
-
14/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:34
Juntada de diligência
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14/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:31
Juntada de diligência
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14/07/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:28
Juntada de diligência
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12/07/2023 14:19
Juntada de termo de juntada
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27/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:31
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800539-87.2023.8.10.0028 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS DAS SELVAS Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas av jk, centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 REU: WANDERSON GUEDES SANTOS WANDERSON GUEDES SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE CLEITON DE SOUSA CAMILO (OAB 52372-DF), TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP DECISÃO Recebo a resposta à acusação apresentada (id. 88762055), registrando que não arguiu preliminares, deixando para se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.
Analisando a defesa, não vislumbro, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2023, às 15h.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes.
Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo.
Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência.
Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), requisite-se a apresentação junto ao sistema prisional responsável.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1bcup (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado judicial para todos os fins aqui dispostos.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/06/2023 14:03
Juntada de Ofício
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02/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 13:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Mandado
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02/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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28/03/2023 16:32
Outras Decisões
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27/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:09
Juntada de petição
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16/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:16
Juntada de diligência
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15/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2023 16:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2023 15:32
Recebida a denúncia contra WANDERSON GUEDES SANTOS - CPF: *32.***.*92-36 (FLAGRANTEADO)
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15/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:26
Juntada de denúncia
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14/03/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 15:57
Juntada de petição
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14/03/2023 15:56
Juntada de petição
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14/03/2023 15:55
Juntada de relatório em inquérito policial
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09/03/2023 08:24
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup Processo nº. 0800539-87.2023.8.10.0028 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS DAS SELVAS PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVETNIVA REQUERENTE/AUTUADO: WANDERSON GUEDES SANTOS (34), brasileiro, união estável, motorista, nascido em 01/10/1988, portador da Carteira de Identidade (RG) n. *06.***.*72-02-0, SSP/MA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n. *32.***.*92-36, residente e domiciliado na Rua São Raimundo, nº 420, Centro, Açailândia/MA.
Advogado(s) do autuado: Dr.
JOSÉ CLEITON DE SOUSA CAMILO - OAB DF52372 - CPF: *17.***.*27-11 (ADVOGADO) e Dr.
TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA - OAB MA11793-A - CPF: *06.***.*69-14 (ADVOGADO) Incidência Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de WANDERSON GUEDES SANTOS preso preventivamente em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2023, município de Bom Jesus das Selvas, pela suposta prática no crime incurso no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio) contra a vítima Fernando Henrique de Oliveira.
Aduz a defesa dos requerentes que inexiste o requisito da prisão preventiva e que o flagranteado seria primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Instruiu o presente pedido com os documentos ao ID. 86820077 - Procuração (Procuração Wanderson20230301 11305207), 86820078 - Procuração (RG E CPF Wanderson), 86820079 - Documento Diverso (Certidão de Nascimento Filhos), 86820080 - Documento Diverso (Declaração emprego20230301 13572101), 86820081 - Documento Diverso (Certidão Estadual Wanderson), 86820082 - Documento Diverso (Certidão Federal Wanderson) e 86820083 - Comprovante de endereço (comprovante de endereço Wanderson).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316, do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos que levaram a decretação da custódia provisória.
No caso em tela, verifico que a prisão preventiva do requerente foi decretada quando da homologação da prisão em flagrante, dia 26 de fevereiro de 2023, município de Bom Jesus das Selvas, pela suposta prática no crime incurso no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio) contra a vítima Fernando Henrique de Oliveira, sob o fundamento da garantia da ordem pública (ID. 86813780 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença).
Com efeito, no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Após apurada as informações, deu-se conta que o flagranteado, ora requerente, no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 17h00, em Parque de Vaquejada, localizado na Vila Davi, município de Bom Jesus das Selvas/MA, teria efetuado 02 (dois) disparos em direção ao veículo em que estava a vítima Fernando Henrique de Oliveira, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ora, a prisão antes da condenação deve basear-se em uma série de juízos, posto que medida excepcional, tendo como norte os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
Ou seja, deve ser analisada a necessidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto.
Na hipótese em tela, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, em sede de cognição sumária evidenciado está o fumus comissi delicti, conforme exaustivamente narrado na decisão de ID. 73641301 - (ID. 86813780 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença) que decretou a prisão dos investigado e nos documentos juntados ao flagrante, todavia, entendo que, neste momento, não há mais necessidade da prisão, mostrando-se ausente o requisito do periculum in libertatis.
Observo ser no presente caso suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que o investigado é primário, possui bons antecedentes, como bem sustentado no pedido, compromete-se a não furtar à aplicação da lei penal; e ainda, inexistem nos autos indícios de que este possa causar ameaça à ordem pública, passando a ser o caso dos autos foi um fato isolado nas suas vidas.
Ademais, o requerente possui endereço fixo e família constituída no distrito da culpa, bem como não vejo a possibilidade de o autuado intervir na apuração dos fatos ou constranger testemunhas, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, não revelando ser dotado de periculosidade capaz de restringir total sua liberdade, sendo perfeitamente suficientes a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Em que pese o caso dos autos tratar-se de crime de grande repercussão e reprovabilidade social, tal condição, por si só, não se constitui mais motivo idôneo para manutenção da prisão preventiva a pretexto de que, acaso não efetivada tal medida, estar-se-ia afetando a credibilidade e o prestígio da justiça perante a sociedade, pois apesar da gravidade abstrata do crime que lhe é imputado, o fato é que, a prisão antes da condenação é permitida, todavia, deve observar rigorosamente, todos os ditames legais, sob pena de grave ofensa a todo ordenamento jurídico, portanto, neste momento, repita-se tenho que os motivos que ensejaram a decretação da prisão, não mais subsistem.
Por outro lado, tendo em vista a gravidade do delito imputado ao autuado, notadamente por se tratar de suposta tentativa de homicídio, praticado a ar livre em área urbana, fato que, por si só, já demonstra uma maior audácia dos envolvidos, reputo necessário a aplicação de cautelar mais gravosa, como aa medidas cautelares diversas da prisão, como forma do Estado possuir maior controle no tocante a sua rotina, evitando assim a reiteração de práticas criminosas.
Neste sentido, a resposta mais concreta que o Judiciário pode dar para a sociedade não é por meio de uma solução provisória ou paliativa, mas sim através da condenação definitiva do criminoso, desde que venha a ser reconhecida a sua culpa, mediante processo em que lhe sejam resguardados todos os direitos constitucionais, inclusive o de não poder ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF).
Assim, em face do princípio da proporcionalidade a prisão preventiva se mostra excessiva e deve ser substituída por outra medida cautelar previstas no artigo 319 do CPP, as quais se revelam mais adequadas no momento, pois a despeito de restringir a liberdade do autuado, não limitam o direito de ir e vir, de modo que a prisão preventiva deve ser afastada nesta quadra em detrimento da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do CPP.
Ressalte-se, porém, que a decretação ou revogação da medida extrema, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, tem caráter de provisoriedade.
Assim, tanto pode ser editada como revogada, conforme sobrevenham ou desapareçam motivos que a autorizem, sem que se configure afronta aos ditames legais.
Ex positis, pelas razões delineadas acima, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADO WANDERSON GUEDES SANTOS, qualificado nos autos, entretanto, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP, a saber: 01 - Comparecimento MENSAL, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria deste juízo para informar e justificar suas atividades; 02 - Comparecer a todos os atos processuais quando intimado, devendo apresentar endereço sempre atualizado para o recebimento de intimações; 03 - Não mudar de residência sem prévia permissão do juízo; 04 - Não se ausentar mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem previa autorização do Juízo, e sem comunicação precisa do local onde poderá ser encontrado; 05 - Recolhimento domiciliar no período noturno (20:00h às 06:00h), e nos dias de folga; 06 - Proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas públicas ou participares. 07 - Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; 08 - Comunicar ao Juízo competente o endereço no qual poderá ser encontrado, informando qualquer mudança de endereço.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO E ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido autuado permanecer preso por outros motivos.
Certifique-se no mandado de prisão expedido no BNMP.
Ciência ao MP.
Intime-se o a defesa pelo sistema, o acusado pela via mais célere, devidamente certificada.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente feito.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/03/2023 18:37
Juntada de petição
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02/03/2023 18:20
Juntada de termo de juntada
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02/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 14:24
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON GUEDES SANTOS - CPF: *32.***.*92-36 (FLAGRANTEADO).
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02/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/03/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:52
Desentranhado o documento
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02/03/2023 06:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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01/03/2023 22:26
Audiência Custódia realizada para 28/02/2023 15:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
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01/03/2023 22:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/03/2023 20:32
Audiência Custódia designada para 28/02/2023 15:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
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01/03/2023 14:12
Juntada de termo de juntada
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01/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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01/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:09
Juntada de mandado
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28/02/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 18:51
Audiência Custódia realizada para 28/02/2023 15:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
-
28/02/2023 18:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
27/02/2023 20:41
Audiência Custódia designada para 28/02/2023 15:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
-
27/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/02/2023 16:34
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
27/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:00
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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