TJMA - 0801741-03.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCELO FILLYPE ARAUJO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO FILLYPE ARAUJO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:53
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801741-03.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARCELO FILLYPE ARAUJO NASCIMENTO Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCELO FILLYPE ARAUJO NASCIMENTO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 86776733 e ss).
Em despacho de Id. 87085249, foi determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar documento pessoal da Sra.
Cassandra Maria Aguiar Bringel, para atestar a veracidade da declaração de residência apresentada em Id. 86776736 - Pág. 3, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id. 89715841, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 26 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
28/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de MARCELO FILLYPE ARAUJO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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11/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801741-03.2023.8.10.0060 Requerente: MARCELO FILLYPE ARAUJO NASCIMENTO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Cotejando os autos, observo que a exordial foi instruída com declaração de residência assinada por terceiro sem a devida qualificação (vide Id. 86776736 Pág. 3), razão pela qual, em observância ao Art. 321, do CPC, determino que seja intimado o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com os documentos de identificação pessoal de CASSANDRA MARIA AGUIAR BRINGEL, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, sendo o caso.
Intime-se.
Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC..
Timon/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
06/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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