TJMA - 0802723-60.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:32
Juntada de termo
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04/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 09:31
Juntada de termo
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03/05/2023 11:08
Juntada de Alvará
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14/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802723-60.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A.
L.
D.
C.
D.
S. e MARIA SONIA LEOCADIA DA CONCEICAO Advogado(a): Marcos Antonio de Farias Gouveia, OAB/MA 4.702-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A (CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(a): Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA 10.527-A Finalidade: intimar a parte autora, por intermédio de seu(a) advogado(a), para tomar conhecimento da r.
Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Antonio Lucas da Conceição dos Santos em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat.
Julgado procedente o pedido da parte autora (Id. 86218773), houve o pagamento voluntário da condenação pela parte ré (Id. 88930505), concordando a demandante com o valores depositados (Id. 89106674), todavia sem o recolhimento das custas de expedição do alvará judicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, proceda o recolhimento das custas da expedição do alvará judicial.
Havendo o recolhimento das custas, expeça-se alvará judicial para liberação e transferência dos valores (Id. 88930508) na conta indicada na petição de Id. 89106674.
Após, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal.
Santa Luzia, 10 de abril de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia” Santa Luzia/MA, quarta-feira, 12 de abril de 2023.
Paola Gillaine Silva Oliveira Pereira Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/04/2023 11:01
Juntada de petição
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12/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:57
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802723-60.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
C.
D.
S., MARIA SONIA LEOCADIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Juntados novos documentos nos autos.
Em cumprimento ao art. 1º, XIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e art. 437, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Santa Luzia/MA, 29 de março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:47
Desentranhado o documento
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29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:53
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802723-60.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
C.
D.
S., MARIA SONIA LEOCADIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - OAB/MA4702-A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - OAB/MA4702-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "ANTONIO LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARIA SONIA LEOCADIA DA CONCEIÇÃO ajuizaram ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a obter o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de Antônio José dos Santos ocorrido em 21/01/2020.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Contestação apresentada pela parte ré, sendo arguida como preliminar a ausência de comprovação de endereço e, com relação ao mérito, de que houve a negativa de pagamento em razão da ausência de documentação complementar.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes.
Nem mesmo a questão arguida em sede de preliminar, de ausência de comprovação de endereço, impede o exame da questão de fundo, considerando que a parte autora trouxe aos autos a certidão de óbito que demonstra que o de cujus tinha endereço na Rua do Campo, 30 Mutirão, Santa Luzia, mesmo local que a autora afirma residir.
Passo, agora, ao exame da questão de fundo.
Quanto ao mérito.
Cuida-se ação que visa obter o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de Antônio José dos Santos, ocorrido em 21/01/2020.
Sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização aos familiares das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres.
A obrigatoriedade do pagamento garante aos familiares, no caso de morte da vítima, o recebimento de indenização, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude da ocorrência do óbito de Antônio José dos Santos causado por acidente de trânsito, ocorrido em 21/01/2020.
A matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, no valores e conforme as regras, que se seguem, por pessoa vitima”.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte.
Em caso de morte, a Lei nº. 6.194/1974, em seu art. 5º , § 1º, a, somente exige para concessão da indenização “a prova da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial e a prova da qualidade de beneficiário”.
Tal regramento, resulta da inteligência do dispositivo legal citado, bem como da jurisprudência, que a fixação do montante indenizatório deve ocorrer no valor integral previsto.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MORTE.
CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os apelados instruíram sua peça inicial com a documentação necessária à análise da controvérsia, quais sejam: certidão de óbito, boletim de ocorrência, documentos pessoais do de cujus e dos autores, certidões de casamento e de nascimento.
II.
Restou comprovado que na data do óbito a Sra.
Ana Cleide Conceição da Silva era casada civilmente com a vítima e que o casal teve cinco filhos, Cleiton Conceição da Silva, Clebson Conceição da Silva, Cleidiane Conceição da Silva, Kleffiany Conceição da Silva e Cléria Conceição da Silva.
III.
Não é possível exigir destes a prova da inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que incumbe, na realidade, à própria seguradora apelante.
Precedentes do TJMA.
IV.
Assim, deve ser mantida a sentença que condena a seguradora apelante a pagar aos apelados a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) para a cônjuge supérstite e 50% (cinquenta por cento) para os filhos, nos termos do art. 3º, alínea "a" e art. 5º, § 1º, ambos da Lei 6.194/74 (sic).
VI Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0177222018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018).
A condição de companheira do falecido, restou comprovada pela autora Maria Sonia Leocadia da Conceição, pois ela demonstra que teve um filho menor com o falecido, a criança Antonio Lucas da Conceição dos Santos, sendo a representante legal deste.
Deve-se considerar, ademais, que a autora Maria Sônia Leocadia da Conceição foi a declarante do óbito e também a comunicante do boletim de ocorrência policial, circunstâncias essas que corroboram a sua relação com o falecido e que não haverá prejuízo ao herdeiro do de cujus.
Igualmente consta dos autos a comprovação de que Antonio Lucas da Conceição dos Santos é herdeiro do falecido.
Assim, comprovado também pelos documentos o nexo causal entre o sinistro e a morte do beneficiário, é devido o pagamento da indenização em favor da companheira e de seu filho, sendo que o pagamento deverá ser realizado de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406/2002, conforme determina o art. 4º da Lei 6.194/74 (com redação pela Lei 11.482/2007).
Desse modo, em face da contundência das provas, isto é, diante do dano e do nexo causal comprovados, resulta que os Autores fazem jus ao recebimento da indenização em decorrência da morte de seu companheiro e pai, Sr.
Antônio José dos Santos, no valor máximo previsto em lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT a pagar aos Autores ANTONIO LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARIA SÔNIA LEOCÁDIA DA CONCEIÇÃO, o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a convivente supérstite e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor do filho do de cujus, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 21/01/2020, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ademais, a Ré, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 15% do valor pecuniário total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Santa Luzia, 22 de fevereiro de 2023.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/03/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:37
Juntada de contestação
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18/01/2023 09:45
Juntada de termo
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11/01/2023 11:29
Outras Decisões
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27/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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