TJMA - 0810963-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:49
Juntada de protocolo
-
10/07/2025 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 09:13
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:35
Juntada de petição
-
21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:52
Juntada de petição
-
06/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:19
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
-
10/11/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 14:20, Central de Videoconferência.
-
10/11/2023 15:03
Conciliação infrutífera
-
10/11/2023 09:12
Juntada de petição
-
05/11/2023 19:26
Juntada de diligência
-
03/11/2023 15:23
Recebidos os autos.
-
03/11/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
01/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810963-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIANGELA BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO - MA9156 REQUERIDO: GRACIELE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/11/2023 Hora: 14:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria -
25/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:21
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
-
23/10/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:20, Central de Videoconferência.
-
19/10/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
19/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810963-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: MARIANGELA BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO - MA9156 REQUERIDO: GRACIELE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 95382978), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
21/08/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:52
Juntada de termo
-
23/06/2023 15:51
Juntada de termo
-
25/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:28
Juntada de contestação
-
18/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810963-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MARIANGELA BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO - MA9156 REQUERIDO: GRACIELE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
05/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:18
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
21/03/2023 18:28
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810963-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MARIANGELA BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO - MA9156 REQUERIDO: GRACIELE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC), juntando a guia de custas, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento das custas, conforme o caso.
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/03/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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