TJMA - 0800409-91.2023.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:08
Juntada de petição
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10/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800409-91.2023.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A EXECUTADO: ELIZETH CRISTINA SILVA CALDAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à SISBAJUD, conforme a tabela de custas atualizada da Lei nº 12.193/2023.
São Luís, 20 de agosto de 2025.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
20/08/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:43
Outras Decisões
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04/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:47
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:20
Juntada de petição
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23/06/2025 10:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:02
Juntada de petição
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03/06/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 16:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:57
Juntada de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:16
Juntada de petição
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16/01/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:04
Decorrido prazo de KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:56
Juntada de petição
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21/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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24/09/2024 11:33
Juntada de petição
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24/09/2024 08:00
Decorrido prazo de KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:00
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 07:34
Juntada de petição
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29/08/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 14:55
Decorrido prazo de KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:55
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:52
Juntada de petição
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11/07/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:58
Juntada de petição
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12/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:52
Juntada de petição
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28/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:10
Juntada de petição
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26/02/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:24
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:21
Juntada de petição
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28/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800409-91.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 REU: ELIZETH CRISTINA SILVA CALDAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,23 de junho de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
26/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/06/2023 13:54
Conciliação infrutífera
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12/06/2023 13:37
Juntada de petição
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09/06/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2023 14:38
Juntada de petição
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30/05/2023 07:50
Juntada de petição
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30/05/2023 07:48
Juntada de contestação
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25/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800409-91.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OAB SP217897 REU: ELIZETH CRISTINA SILVA CALDAS A audiência de conciliação só não será realizada quando manifestado o desinteresse de ambas as partes (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/Ma Respondendo pela 16° Vara Cível Portaria- CGJ n° 1440/2023 CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/06/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
19/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 10:56
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800409-91.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Requerido: ELIZETH CRISTINA SILVA CALDAS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em face de ELIZETH CRISTINA SILVA CALDAS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/03/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:46
Declarada incompetência
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01/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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