TJMA - 0803118-79.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:51
Juntada de termo
-
23/01/2024 17:05
Expedido alvará de levantamento
-
12/01/2024 11:21
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:54
Juntada de termo
-
11/01/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:18
Juntada de petição
-
13/08/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:39
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803118-79.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA AMORIM DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VANESSA AMORIM DA COSTA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho ANDERSON GABRIEL AMORIM DA SILVA, ocorrido em 15.02.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, deixou de apresentar contestação.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, onde a parte autora não produziu provas orais.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ANDERSON GABRIEL AMORIM DA SILVA, ocorrido em 15.02.2020.
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração da Associação dos Trabalhadores Rurais Quilombolas do Povoado Barreira Funda, constando o exercício de atividade rural da autora, no período de 05.06.2018 a 14.02.2020, no Povoado Santa Rosa dos Pretos; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2017; _ Ficha de Loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado de 01.01.2019; _ Certidão de nascimento de inteiro teor de filho, constando a profissão da autora, como sendo lavradora, documento datado de 15.02.2020; _ Autodeclaração de atividade rural, contando a profissão da autora como sendo lavradora, no período de 05.06.2018 a 14.02.2020; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho ANDERSON GABRIEL AMORIM DA SILVA, ocorrido em 15.02.2020, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais) acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/05/2023 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803118-79.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA AMORIM DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21.03.2023, às 10h45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/02/2023 16:07
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/02/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:30
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801746-25.2023.8.10.0060
Elza Marques Torres da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:48
Processo nº 0800023-33.2023.8.10.0007
Condominio Porto das Dunas
Geomara Pereira Lisboa do Nascimento
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:00
Processo nº 0800320-42.2016.8.10.0021
Patricia Elena Santos Nunes
Ada Ferreira de Moraes
Advogado: Larissa da Silva Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2016 13:34
Processo nº 0827291-27.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 18:05
Processo nº 0827291-27.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2016 10:36