TJMA - 0800171-18.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:56
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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03/10/2023 10:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/10/2023 10:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2023 11:57
Juntada de petição
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18/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 Processo: 0800171-18.2023.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 99090821), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
16/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:31
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800171-18.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
02/03/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:38
Juntada de contestação
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01/02/2023 14:39
Juntada de petição
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27/01/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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