TJMA - 0804976-38.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 01:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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01/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:36
Juntada de decisão
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19/06/2024 03:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:45
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:32
Juntada de apelação
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12/12/2023 06:02
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:33
Juntada de petição
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23/11/2023 17:11
Juntada de petição
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13/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:24
Juntada de petição
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03/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804976-38.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Não verifico a necessidade de transformação do feito em diligências para que seja oficiada o INSS para que a mesma apresente o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo, vez que a parte ré poderia trazer o contrato firmado entre as partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2023 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804976-38.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação.
Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), data registrada no sistema.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ – 3290/2023 -
23/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:59
Juntada de termo
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19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/04/2023 20:20
Juntada de contestação
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29/03/2023 16:24
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804976-38.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O RAIMUNDO ALVES DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em seu benefício (03/2018, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 06:03
Conclusos para decisão
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02/03/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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