TJMA - 0805399-95.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2024 12:14
Juntada de termo
-
22/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:09
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2024 10:46
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:43
Juntada de apelação
-
05/06/2024 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:40
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:17
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805399-95.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] REQUERENTE: VITOR LIMA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DECISÃO Acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Réu PICPAY, vez que não é o administrador do cartão reclamado e nem credor dos pagamentos supostamente indevidos.
Dessa forma, EXTINGO O FEITO em relação a esse Réu.
Não há outras questões processuais pendentes.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é sobre a responsabilidade pelo uso do cartão com aproximação.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:21
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805399-95.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 RÉU: PICPAY SERVICOS S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria -
28/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:10, Central de Videoconferência.
-
17/05/2023 09:19
Conciliação infrutífera
-
17/05/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/05/2023 17:08
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:08
Juntada de petição
-
09/05/2023 08:41
Juntada de termo
-
08/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:04
Juntada de contestação
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26/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805399-95.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA Parte Requerida:REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 17/05/2023 Hora: 09:10 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
24/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 08:17
Decorrido prazo de VITOR LIMA ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:14
Decorrido prazo de VITOR LIMA ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:10, Central de Videoconferência.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805399-95.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: VITOR LIMA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A e outros D E C I S Ã O VITOR LIMA ALMEIDA ajuizou a presente Ação em desfavor de PICPAY SERVICOS S/A E OUTRO, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda a exigibilidade dos valores das compras mencionadas e, no mérito, o cancelamento das cobranças dos valores das compras e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar que houve falha de segurança, a configurar a má prestação de serviço dos demandados e, por consequência, suas responsabilidades em ressarcir os danos causados ao autor.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, verifico que o autor informou que houve um furto em sua residência, ocasião em que foi subtraído cartão e que foram realizadas várias compras com este, através do sistema de aproximação, bem como que não conseguiu informar a operadora do cartão de forma imediata, de maneira que não se consegue identificar em sua narrativa, se as compras teriam sido realizadas no período entre o furto e o pedido de bloqueio do cartão junto a operadora ou somente após o pedido de bloqueio, a permitir alguma indicação de que os demandados pudessem ter contribuído, por conduta omissiva, para a efetivação das compras.
Ademais, a questão colocada nos autos desafia o entendimento sobre a configuração de responsabilidade objetiva dos demandados ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludentes de responsabilidade, o que somente poderá ser melhor analisado, após a instrução probatória.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 22 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
27/03/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:22
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:19
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805399-95.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: VITOR LIMA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A e outros DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 07/03/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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