TJMA - 0800484-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800484-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO ADVOGADO (A): RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A AGRAVADOs: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São pedro da Água Branca/MA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese que a disposição do art. 101, I, do CDC trata-se de faculdade, não obrigando a parte a ajuizar a ação em seu domicílio.
Acrescenta que tratando-se de competência relativa, não poderia ter sido declinada de ofício.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de a demanda tenha regular prosseguimento no juízo da 5ª Vara de Imperatriz e, no mérito, a confirmação da liminar.
Liminar deferida.
Contrarrazões recursais não apresentadas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) Em juízo inaugural, concedi a liminar requerida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São pedro da Água Branca/MA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese que a disposição do art. 101, I, do CDC trata-se de faculdade, não obrigando a parte a ajuizar a ação em seu domicílio.
Acrescenta que tratando-se de competência relativa, não poderia ter sido declinada de ofício.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de a demanda tenha regular prosseguimento no juízo da 5ª Vara de Imperatriz e, no mérito, a confirmação da liminar.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado liminarmente.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo enunciado da Súmula 33, do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O risco de dano evidencia-se no atraso da marcha processual, gerado por um possível conflito negativo de competência.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo e determino o prosseguimento do feito pelo Juízo da 5ª Vara de Imperatriz.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão à MM.
Juíza de Direito da 5a Vara Cível de Imperatriz.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” O Ministério Público assim se manifestou sobre o recurso, in verbis: “Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Quanto ao mérito do recurso, adiante-se, desde já, que as pretensões suscitadas pela parte agravante merecem prevalecer.
Na origem, trata-se de demanda de natureza consumerista, ajuizada pela parte agravante, residente na Cidade de São Pedro da Água Branca-MA, em face da instituição financeira requerida.
O Juízo de origem – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – ao observar o local de residência do agravante, declinou de sua competência, observando que, em se tratando de matéria consumerista, tem-se a competência absoluta do domicílio do consumidor, razão pela qual determinou o envio dos autos ao Juízo da Comarca onde reside a parte requerente.
No entanto, assim não poderia ser.
Isso porquê, em se tratando de reações individuais de consumo, o regime jurídico inerente à definição da competência é aquele trazido pelo artigo 101, inciso I do CDC, o qual estabelece que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor” (grifou-se e destacou-se).
Ora, conforme o próprio verbo utilizado pelo legislador para a construção do dispositivo legal, trata-se de uma faculdade conferida ao consumidor, parte hipossuficiente da demanda, e decorrência lógica do seu direito ao acesso aos órgãos do judiciário com vistas à reparação de danos patrimoniais e morais e também ao seu direito à facilitação da defesa, ambos insculpidos, respectivamente, nos incisos VII e VIII do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exegese sobre o dispositivo, portanto, deve ser a seguinte: faculta-se, ao consumidor, o ajuizamento de demandas no local que melhor atendam o seu interesse, observando-se, obviamente, os parâmetros legais, razão pela qual pode o consumidor eleger, para a propositura da ação, o foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I do CDC, ou ainda, o foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência trazida pelo artigo 461 do CPC, observando-se, ainda, a possibilidade da utilização, se for o caso, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
Quer dizer, em se tratando de norma protetiva, criada em benefício da parte hipossuficiente, nada impede que esta abra mão da prerrogativa quando observada a ausência do benefício em sua utilização, adotando-se, a partir de então, as regras ordinariamente estipuladas no Diploma Processual.
Assim, a parte, ainda que goze desse privilégio, pode abdicar da mencionada proteção legal quando existente interesse jurídico concreto em excepcionar o foro que, abstratamente, presumir-se-ia mais vantajoso.
Nesse sentido, vale citar a valorosa lição doutrinária de Kazuo Watanabe, para quem: “(...) o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, ,eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado2”.
A jurisprudência não diverge desse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, I, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DIVERSO, DENTRO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
ART. 100, IV, ALÍNEAS b E d, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I – Embora a competência territorial seja absoluta, nos casos em que se discuta relação consumerista, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local que melhor possa produzir sua defesa, desde que seja entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, no do local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual (caso exista), não sendo possível a escolha aleatória de foro; II – Tendo a parte autora distribuído a ação perante o Juízo da Comarca de Feira de Santana, atendeu aos do art. 100, IV, b e d do CPC/1973, enquadrando-se na hipótese de local onde se encontra a sucursal que contraiu a obrigação e onde a mesma deverá ser cumprida; III – Conflito de competência conhecido e julgado procedente, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de Direito da 4ª Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, ora suscitado, para processamento e julgamento do feito. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0022332-24.2015.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 16/03/2017 ) (TJ-BA – CC: 00223322420158050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, SeçãoCível de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2017) E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – PROPOSITURA DA DEMANDA FEITA EM DOMICÍLIO DIVERSO – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CONFLITO PROCEDENTE.
Sob o prisma de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente.
Tem-se que referida norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio.
Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Campo Grande. (TJ-MS – CC: 16048641520178120000 MS 1604864-15.2017.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2018).
Conclui-se, portanto, que não existem óbices para o seguimento do processo perante o Juízo da Comarca de Imperatriz-MA, localidade que conta com agências sucursais da instituição financeira elencada no polo passivo da demanda, o que, observadas as regras do at. 75, inciso IV, §1º3 do CC c/c art. 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC4, levam à conclusão de que se trata do seu domicílio.
Por fim, ao determinar a manutenção dos autos perante a Comarca da Imperatriz, não se observaria também nenhum prejuízo ao agravado, eis que, conforme relatado, trata-se de Pessoa Jurídica que mantém, naquela cidade, central mais estruturada para o atendimento de demandas dessa natureza.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que, reformando a decisão de base, seja mantida a competência para o processamento e julgamento da demanda perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. É o parecer.” A parte agravada não apresentou contrarrazões, de modo que os argumentos monocráticos adotados na liminar permanecem hígidos e passam a integrar a presente decisão.
Além disso, o parecer ministerial enfrentou com bastante propriedade a questão aqui debatida, trazendo entendimento que eu comungo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando os termos da decisão liminar por mim proferida, integrando-a a presente decisão.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem, para adotar, também como razões de decidir, aquelas traçadas no parecer ministerial.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:14
Juntada de malote digital
-
31/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido
-
17/05/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 07:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 07:54
Juntada de malote digital
-
27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800484-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO ADVOGADO (A): RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A AGRAVADOs: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São pedro da Água Branca/MA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese que a disposição do art. 101, I, do CDC trata-se de faculdade, não obrigando a parte a ajuizar a ação em seu domicílio.
Acrescenta que tratando-se de competência relativa, não poderia ter sido declinada de ofício.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de a demanda tenha regular prosseguimento no juízo da 5ª Vara de Imperatriz e, no mérito, a confirmação da liminar.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado liminarmente.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo enunciado da Súmula 33, do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O risco de dano evidencia-se no atraso da marcha processual, gerado por um possível conflito negativo de competência.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo e determino o prosseguimento do feito pelo Juízo da 5ª Vara de Imperatriz.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão à MM.
Juíza de Direito da 5a Vara Cível de Imperatriz.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão serve como ofício.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001756-30.2016.8.10.0034
Idenilde Melo da Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00
Processo nº 0001756-30.2016.8.10.0034
Idenilde Melo da Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0805279-62.2022.8.10.0048
Raquelma Cristina Correa
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:48
Processo nº 0033668-18.2014.8.10.0001
Raimunda Nonata Oliveira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 16:42
Processo nº 0033668-18.2014.8.10.0001
Raimunda Nonata Oliveira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00