TJMA - 0800307-41.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800307-41.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: UBIRACI CARDOSO DUTRA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A ADVOGADO: RENATO SILVA COSTA CPF: *39.***.*46-50, UBIRACI CARDOSO DUTRA CPF: *75.***.*67-15 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
13/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800307-41.2023.8.10.0007 RECORRENTE: UBIRACI CARDOSO DUTRA ADVOGADO: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 93285067, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:28
Juntada de recurso inominado
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22/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800307-41.2023.8.10.0007 REQUERENTE: UBIRACI CARDOSO DUTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA – OAB/MA 15.421 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por UBIRACI CARDOSO DUTRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que percebeu no seu extrato a cobrança de um item não solicitado denominado “tarifas de pacotes de serviço” e que nem sabe se o mesmo foi contratado na condição mais vantajosa ou garantido o direito de pagar pelo preço de cada serviço.
Ressalta ainda que acionou o réu, mas continua sendo cobrado, pelo que requer o cancelamento da tarifa bancária, a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passo ao mérito.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se de tarifa que supostamente não foi contratada pela mesma.
Pois bem.
No caso específico, a tarifa de pacotes de serviço não possui a característica de ilegalidade descrita na inicial, pois, na verdade, se trata de um serviço facultativo, que fora livremente contratado pelo demandante, conforme contrato de adesão (ID 92223869), considerando, ainda, que há bastante tempo vem pagando pelo mesmo, conforme documentos anexados, sem que tenha se insurgido da cobrança, não se podendo dizer que seja abusiva, até porque oferece vantagem a ambas as partes.
Ademais, a parte autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta que disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas, inclusive diante da permissão do Banco Central.
Em relação à natureza da tarifa, o banco requerido esclareceu que sua finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras - artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25.11.2010 – ou seja, é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país, na forma do seu Estatuto Social.
Está prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura e Movimentação de Conta Corrente, em atendimento ao artigo 1º da Resolução 3.919/2010.
Nesta circunstância, entendo que o caso não se trata de venda casada, pois é um contrato acessório relacionado com o objeto do contrato principal e, da forma como está prevista na contratação depreende-se seu caráter opcional, não sendo imposto ao cliente como condicionante à abertura da conta bancária.
Não constato, no presente caso, vício de consentimento quando da adesão ao pacote de serviços.
Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade na estipulação do pacote de serviços cuja finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras, sendo forçoso reconhecer a licitude da contratação ante a ausência da configuração de venda casada.
Assim já se decidiu: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTA AOS AUTOS “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” EM QUE HÁ EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR AO OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL.
TARIFA DESCONTADA E CONTRATADA PELA PARTE AUTORA.
VALOR NÃO ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006442-63.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.08.2017)(TJ-PR - RI: 00064426320158160089 PR 0006442-63.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/08/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2017)” Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade da cobrança não há qualquer dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
18/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 13:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/05/2023 11:54
Juntada de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 4 de março de 2023.
PROCESSO: 0800307-41.2023.8.10.0007 REQUERENTE: UBIRACI CARDOSO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 16/05/2023 13:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
04/03/2023 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 00:25
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2023 00:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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