TJMA - 0800817-77.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:23
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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22/03/2023 20:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 20:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800817-77.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ABRAAO FERREIRA ARAUJO NETO REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo para análise das preliminares.
A petição inicial não é inepta, porque ausentes os requisitos de inépcia indicados no artigo 330, I do CPC, sendo certo, ainda, que a petição inicial é clara e inteligível, eis que descreveu os fatos e possibilitou amplo contraditório à parte requerida.
Além disso, as alegações da parte requerida se confundem com o próprio mérito devendo ser analisados nesta seara, conforme princípio do julgamento ao mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral, entretanto não trouxe aos autos a prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito.
Assim, não acolho os argumentos da parte requerida.
A preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida deve ser afastada.
Impõe-se reconhecer o interesse processual da autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A demanda tem por objeto a indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de um corte de energia.
Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A parte autora pretende a reparação por dano moral decorrente da suposta falta de energia em sua residência devido a um corte ilegal.
Para embasar sua tese, apresentou apenas umas fotos de um carro da empresa requerida sem ter comprovado a relação com o objeto do imóvel da UC correspondente em que supostamente ocorreu o corte de energia indevido.
Além disso, na A requerida refutou a indicação de suspensão do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora no período indicado na exordial.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Saliente-se ainda que, sendo a demandada concessionária de serviço público, responde pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Sobre o encargo probatório de cada uma das partes na presente demanda, à parte autora incumbe o dever de apresentar nos autos provas dos fatos constitutivos do direito.
A parte autora não conseguiu comprovar nem se o corte de energia existiu, e se existiu qual foi a duração.
O que se visualiza como prova apenas a palavra do autor e algumas fotos que não comprovam que ocorreu corte de energia e se existiu quanto tempo durou.
As fotos de um veículo da equatorial trabalhando em uma rua nada comprovam sobre os fatos elencados na inicial, qual seja, que ocorreu um corte de energia irregular por parte da requerida.
Assim, se conclui que as provas constantes nos autos não se prestam para demonstrar a falha de prestação de serviço do réu.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Cumpriria parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que ocorreu a falta de energia, sendo que a responsabilidade objetiva da requerida apenas dispensa a demonstração de culpa, mas não da ocorrência do fato alegado.
Assim, na exposição contida nos autos, não se vislumbrou falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC.
Via de consequência, por não haver qualquer indício de suspensão ou oscilação do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não se pode falar em direito a indenização por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito titular da comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:10, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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04/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:10 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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14/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:19
Juntada de contestação
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31/03/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA em 05/10/2021 23:59.
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31/08/2021 11:15
Juntada de petição
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17/08/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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