TJMA - 0800098-81.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2023 17:37 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2023 10:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/08/2023 10:56 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
- 
                                            19/04/2023 23:54 Decorrido prazo de JOSE JORGE RODRIGUES OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 18:43 Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            15/04/2023 09:38 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
- 
                                            15/04/2023 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
- 
                                            29/03/2023 18:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/03/2023 18:01 Juntada de diligência 
- 
                                            09/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800098-81.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: JOSE JORGE RODRIGUES OLIVEIRA DEMANDADO: RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A SENTENÇA Alega o autor que no dia 25/11/2020 deixou sua bicicleta em frente ao shopping requerido e que um segurança do estabelecimento quebrou o cadeado que a acorrentava e a levou para dentro do estacionamento.
 
 Aduz que teve prejuízo com a quebra do cadeado e que houve negativa de ressarcimento por parte do empreendimento.
 
 Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Cediço que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
 
 Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, constata-se que o requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita.
 
 Isto porque não há sequer indícios mínimos que revelem a danificação da bicicleta do requerente e tampouco que a parte requerida teve alguma participação no evento.
 
 Com efeito, segundo entendimento sumulado pelo STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130).
 
 No entanto, o próprio demandante reconhece que estacionou sua bicicleta fora do shopping e, nesse caso, eventuais prejuízos suportados não podem ser imputados à requerida, haja vista a evidente quebra do nexo de causalidade do dever de reparação, sobretudo porque não demonstrada a participação de funcionário da empresa no evento relatado na postulação.
 
 Dessa forma, como não demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, a improcedência do feito é medida que se impõe.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
- 
                                            08/03/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/03/2023 09:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/02/2023 17:29 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            15/08/2022 10:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/08/2022 16:50 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
- 
                                            12/08/2022 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2022 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2022 12:01 Juntada de termo 
- 
                                            01/06/2022 12:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/06/2022 12:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/04/2022 10:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/04/2022 10:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/04/2022 10:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
- 
                                            15/02/2022 07:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/02/2022 23:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/02/2022 09:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/11/2021 11:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            30/11/2021 11:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2021 10:23 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar . 
- 
                                            26/07/2021 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2021 10:15 Juntada de termo 
- 
                                            21/01/2021 10:12 Juntada de termo 
- 
                                            21/01/2021 10:03 Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. 
- 
                                            21/01/2021 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805278-77.2022.8.10.0048
Olavo Montelo Pires
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Flavia Regina de Miranda Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:42
Processo nº 0824758-88.2022.8.10.0000
Maria Sonia da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:51
Processo nº 0800650-68.2023.8.10.0029
Antonio da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 16:18
Processo nº 0002406-59.2016.8.10.0040
Lucilene Barros Lima
Roseane do Nascimento Silva
Advogado: Flavio Herbert Aguiar da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0800150-26.2023.8.10.0021
Edineia Oliveira Moura Salgado Costa
Aldenice Silva Oliveira
Advogado: Ana Isabel Miranda Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 23:10