TJMA - 0803191-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 07:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:01
Juntada de malote digital
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12/05/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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12/04/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 12:26
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803191-35.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813705-92.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-A) AGRAVADO: FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB MA 11175), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB MA 11704-A), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, por seus advogados, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por FERNANDO DOS SANTOS, ora agravado, deferiu a tutela de urgência, pleiteada pelo autor, para determinar que o requerido proceda a suspensão das cobranças referentes ao seguro acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da decisão (id 33005651) Em suas razões (id 9473749), o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assevera que quando o agravado requereu o empréstimo no terminal eletrônico tomou conhecimento das condições do seguro, não havendo de se falar em responsabilidade civil do banco, logo ausente, na espécie, a probabilidade do direito alegado que ensejou a decisão agravada.
Acrescenta que o valor arbitrado a título de multa é excessivo.
Com esses e outros argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que as razões do recorrente são plausíveis e serão melhor apreciadas por ocasião do mérito do recurso, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, ante a aparência de razão do agravante, em especial quanto ao fato de que o agravado teve conhecimento da inserção do seguro quanto realizou a contratação do empréstimo no terminal eletrônico.
Desse modo, preservando a segurança jurídica inerente às decisões judiciais, entendo que devem ser obstaculizados os efeitos da decisão agravada.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender todos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 1º de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2021 14:14
Juntada de malote digital
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02/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:22
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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