TJMA - 0800216-03.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:00
Baixa Definitiva
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25/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CELSON MARIM DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 23:31
Conhecido o recurso de CELSON MARIM DE SOUZA - CPF: *49.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 20:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CELSON MARIM DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 14:11
Juntada de contrarrazões
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09/01/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2023 10:33
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800216-03.2023.8.10.0119 – SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA APELANTE : CELSON MARIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.011,38 (seis mil e onze reais e trinta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 165,57 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 08 (oito). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA CELSON MARIM DE SOUZA, no dia 06.06.2023 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10.05.2023 (Id. 27031452), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr.
João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 24.01.2023, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 27031456, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil.
Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante.
ASSIM, ESTÁ DEMONSTRADO CLARAMENTE O MODUS OPERANDI DA PRÁTICA ILÍCITA, VEZ QUE TAIS CONTRATOS PODEM SER FACILMENTE PREENCHIDOS CONFORME A PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE CUNHO ONEROSO DE FORMA UNILATERAL.
CUMPRE RESSALTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ATRAVÉS DE ASSINATURA ELETRÔNICA." Aduz mais, que "a invalidade do contrato digital apresentado pelo Apelado, tendo em vista que não constam as os 3 elementos constitutivos do mesmo: registro da assinatura, identificação e autenticação do autor da assinatura e demonstração da integridade do documento assinado. É perceptível a ausência de assinaturas eletrônicas em todas as páginas do contrato em anexo (ID. 87347325), ante a inexistência de certificação válida.
A mera fixação do RG da parte Autora no contrato não constitui prova inidônea da validade da assinatura, visto que qualquer pessoa poderia realizar a contratação no nome do Requerente.
Dito isso, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura." Alega também, que "SENDO ASSIM, VERIFICA-SE NO CASO EM APREÇO QUE TAL CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA HAJA VISTA QUE NÃO HÁ ASSINATURA ELETRÔNICA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA, tendo em vista que a suposta autenticação fora feita pela Instituição Financeira.
Desta forma, está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentido ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja a idosa aposentada.
Esta agora vítima de considerável redução de seu benefício, verba de natureza alimentar vez que constitui sua única fonte de sustento, de modo que os injustificados débitos representam lesão não somente de caráter íntimo ou moral da autora, mas vêm ainda oferecer risco à sua qualidade de vida." Sustenta ainda, que "nem mesmo o pagamento referente ao objeto da presente o demandado consegue comprovar, visto que, o valor ao qual consta no comprovante apresentado, encontra-se inferior ao supostamente contratado.
O contrato em foco é no valor de R$ 6.011,38 (seis mil, onze reais e trinta e oito centavos), já no extrato anexado pelo Banco réu não consta o referido valor (ID. 670,18), inexistindo nos autos a comprovação de recebimento do valor pela parte autora.
Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão.
Destarte, o Apelante não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato." Argumenta, por fim, que "como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento.
No mais a parte autora tratase de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte recorrente e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe.
Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte apelante em litigância de má-fé poderá acarretá-la em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista que o contrato apresentado não possui assinatura digital expedida por unidade certificadora e pela ausência de comprovante de transferência bancária constando o referido valor; 2) Subsidiariamente, Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 8 % sob o valor da causa, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através do site proteste.org.br (Protocolo id nº 84153953), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 6) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 7) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 8) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 21 9) Requer-se seja recebido e apreciado o presente pedido com vistas à ratificação da assistência gratuita e consequente dispensa do recolhimento do preparo pelas razões até aqui esmiuçadas e por se compreender ser de direito e necessária à consecução da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27031459, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28208062). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 328795062-4, no valor de R$ 6.011,38 (seis mil e onze reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 165,57 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 27031444, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado eletronicamente pela parte apelante, e, além disso, no Id. 27031446, consta comprovante (TED) de parte da quantia contratada qual seja de R$ 670,18 (seiscentos e setenta reais e dezoito centavos), para a conta-corrente nº 77011, em nome desta, da agência nº 2603, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Santo Antônio dos Lopes/MA, vez que o valor de R$ 5.341,20 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação em 24.01.2023.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
17/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de CELSON MARIM DE SOUZA - CPF: *49.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CELSON MARIM DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800216-03.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELSON MARIM DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 328795062-4, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo consignado, que não reconhece, no valor de R$ 6.011, 38 (seis mil e onze reais), o qual foi dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 165, 57 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes (ID 87347325) e TED do valor creditado na conta da autora (ID. 87348277).
Réplica à contestação em ID. 89483604, na qual o autor rebate as preliminares da contestação e, no mérito, impugna o contrato por ter sido realizado de forma eletrônica. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato, sendo que os eventos foram aceitos através de biometria facial (ID 87347325), pelo que o reputo válido.
Consta, ainda, TED do valor creditado na conta da autora (ID. 87348277).
Informou tratar-se de operação de refinanciamento, onde parte do valor foi utilizado para quitação de dívida anterior com o banco, no importe de R$ 5.355,63 e liberado para a parte autora o valor de R$ 670,18 (seiscentos e setenta reais e dezoito centavos).
Na réplica, o autor, por sua vez, impugna o fato de o contrato ter sido realizado com assinatura eletrônica.
Ocorre que referida assinatura foi efetivada mediante biometria facial, que condiz com a fisionomia do autor constante dos documentos pessoais juntados à inicial.
Sabe-se que aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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