TJMA - 0804856-18.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:27
Homologada a Transação
-
18/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:57
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:42
Juntada de despacho
-
07/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
29/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804856-18.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELOI MENDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº.0804856-18.2022.8.10.0076 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO AUTOR: ELOI MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ELOI MENDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco requerido e que vem sofrendo descontos referentes a tarifa de serviços bancários que afirma não ter contratado.
Diz, ainda, que sofreu descontos referentes a anuidade de um cartão de crédito que afirma não ter solicitado e muito menos utilizado.
Pede a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 74995848.
Contestação em ID 79551896 na qual o requerido, preliminarmente, afirma que há um vício na representação processual do autor, tendo em vista que a sua procuração não obedece aos requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta.
Em réplica, o autor não se manifestou sobre tal ponto.
ESTE É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que tal regra deve-se aplicar, por analogia, a todos os negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - REVELIA - PROCURAÇÃO A ROGO - REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 595 CC - CONTESTAÇÃO CONHECIDA - POSSE COMUM - FATO INCONTROVERSO - PROVA DA COMPRA - RECIBO DE PAGAMENTO - APELO PROVIDO.
A procuração substabelecida para advogado por analfabeto não precisa ser feita no cartório por instrumento público, bastando sua assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil.
De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Nos termos de entendimento do STJ, "não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios". (REsp 1739042 / SP - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DJe 16/09/2020). - Sendo possível a partilha do direito de posse e havendo prova, embora modesta, da posse comum do bem imóvel iniciada na constância do casamento, que também é admitida por ambas as partes, deve ser deferido o pedido de partilha. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048879-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 17/05/2022) Compulsando-se os autos, vejo que a procuração acostada nos autos pela parte autora não atende aos requisitos previsto no art. 595 do CC, ante a ausência de assinatura a rogo.
Tal irregularidade foi suscitada pelo requerido em contestação, não tendo o autor se manifestado sobre tal ponto em réplica à contestação.
Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo-MA, 10 de novembro de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
06/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 12:14
Juntada de apelação
-
10/11/2022 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 12:07
Juntada de réplica à contestação
-
01/11/2022 12:16
Juntada de contestação
-
29/09/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-97.2021.8.10.0152
A Sociedade
Wellington de Assis Sulino da Silva
Advogado: Silvino Carneiro de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:28
Processo nº 0803729-22.2023.8.10.0040
Filomena Pereira da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:44
Processo nº 0803729-22.2023.8.10.0040
Filomena Pereira da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Victor Diniz de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0800345-63.2021.8.10.0091
Primeira Delegacia Regional de Rosario
Josiel Costa Gomes
Advogado: Jairon Felipe Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 10:29
Processo nº 0804856-18.2022.8.10.0076
Eloi Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15