TJMA - 0800764-22.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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08/03/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:57
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800746-22.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉLIA PEREIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio formulado por Josélia Pereira Campos quanto ao falecimento de seu genitor, José Ribamar Campos.
A requerente aduziu, em síntese, que não providenciou o registro de óbito de forma tempestiva, pois não tinha conhecimento do prazo legal.
Assim, postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito de seu genitor tardiamente.
A peça vestibular (Id. 77839005) veio acompanhada de documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Parquet opinou pela procedência da ação (Id. 80353021).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, a filha do falecido é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, segundo o art. 79, 3°, da Lei n° 6.015/73. É cediço que a Lei de Registros Públicos (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito.
Analisando detidamente os autos os documentos anexados nos autos eletrônicos, verifico que houve juntada da Declaração de Óbito nº 27665161-8, a qual atesta/declara o óbito do extinto (Id. 77839017).
Desta feita, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA que REGISTRE o óbito tardio de José Ribamar Campos.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria Judicial para preservar a intimidade da parte.
INTIME-SE.
Sem custas, sem despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A requerente Josélia Pereira Campos deverá comparecer à referida Serventia Extrajudicial acompanhada de sua avó materna e munida do original da declaração de óbito, de seu RG e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o registrador lhe entregará, gratuitamente, a certidão de óbito de sua falecida genitora.
Tudo cumprido e devidamente certificado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal.
Serve a presente sentença como mandado de registro de óbito/intimação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/03/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:30
Juntada de petição
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24/10/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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